TJMA - 0802452-29.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Juntada de petição
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14/08/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 15:02
Juntada de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSEANA REGO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:05
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CAPS em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2024 14:20
Juntada de contestação
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22/02/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:41
Juntada de diligência
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25/07/2023 10:57
Juntada de petição
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18/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 20:18
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo. 0802452-29.2022.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA Interditante: ROSEANA REGO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Interditando: MARCOS ANTONIO DO REGO NASCIMENTO, residente no Povoado Unha de Gato, em Coelho Neto/MA DECISÃO/MANDADO Relatório.
ROSEANA REGO NASCIMENTO ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, da qual consta como interditando MARCOS ANTONIO DO REGO NASCIMENTO, seu irmão, posto que, segundo se depreende da petição inicial, o beneficiário encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só, por ser portador de CID 10.F20.
Como corpo probatório, apresenta documentos pessoais próprios e do interditando, bem como atestado médico.
Fundamentação.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência" (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
In casu, a requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que o interditando não detém o elementar discernimento, encontra-se sem capacidade de executar os afazeres diários e bem gerir sua vida.
Para comprovar suas alegações, colacionou atestado médico em evento de ID 81940187.
Nesse sentido, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade do beneficiário de gerir seu patrimônio, uma vez que foi acometido de CID 10.F20 (Esquizofrenia).
Repise-se que o interditando vive sob a vigilância da autora.
Todavia, em razão de sua condição de saúde, não é capaz, por si, de realizar os atos da vida civil.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos ao interditando, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio.
Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Dispositivo.
Ex positis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória de MARCOS ANTONIO DO REGO NASCIMENTO em nome da autora ROSEANA REGO NASCIMENTO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada como depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Concedo à autora dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência do art. 751, CPC, por ora, ao tempo em que determino a citação do interditando para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do interditando, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação da curadoria especial.
Após a apresentação da defesa, determino a produção de Laudo Pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para apresentar ao feito atestado de sanidade mental da autora e certidão negativa criminal da Justiça Estadual.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
13/07/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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