TJMA - 0805126-15.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805126-15.2019.8.10.0022 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Advogado do(a) DEPRECANTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Parte: JOSE WILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO A parte autora do processo originário, por seu advogado, peticionou nos autos requerendo o desarquivamento de carta precatória arquivada e devolvida em março de 2020, diante da ausência e atendimento de requisição de documentos e não comprovação de recolhimento de custas para a prática do ato (ID 28884004).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Carta precatória é um meio de comunicação entre juízos diversos, com o propósito de cumprir ato processual em Comarca com competência territorial distinta daquela do Juízo Deprecante.
Portanto, veicula pedido de um Juízo a outro e tem objeto específico definido pelo Juízo Deprecante e a atuação do Juízo Deprecado deve limitar-se a este.
No caso dos autos, a carta precatória encaminhada já foi devolvida ao Juízo Deprecante com a exposição das razões para tanto, de modo que, a reiteração para cumprimento da diligência indicada naquela carta ou outra qualquer, deve ser objeto de nova carta precatória encaminhada por aquele Juízo.
Logo, agiu com acerto a Secretaria deste Juízo, quando, com fundamento no art. 267, I, do CPC e no Provimento n. 10/2009 CGJ/TJMA, devolveu a carta precatória respectiva. Do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento da carta precatória formulado pelo próprio advogado interessado na prática do ato, devendo este, caso seja de seu interesse, formular eventuais pretensões junto ao Juízo Deprecante. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 10 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
11/03/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:30
Processo Desarquivado
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11/03/2021 09:49
Outras Decisões
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08/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:35
Juntada de termo
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03/03/2021 11:54
Juntada de petição
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06/03/2020 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2020 09:49
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para VARA UNICA DE DOM ELIZEU
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06/03/2020 09:34
Juntada de Ofício
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06/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:36
Juntada de Ofício
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10/12/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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