TJMA - 0800322-17.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:26
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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19/09/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE JOAO DIAS COSTA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:39
Juntada de diligência
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25/08/2023 11:25
Juntada de petição
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25/08/2023 11:24
Juntada de petição
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800322-17.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE(S): JOSE JOAO DIAS COSTA Endereço: Av.
São Marcos n.º 05, quadra 14, Terra Sol, Raposa/MA, ponto de referência: em frente à fábrica de argamassa Nazio.
Telefone (98) 98572-0219.
REQUERIDO(A/S): SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (REVEL) ADVOGADO: DR.
MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS - OAB/MA 14921 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso (Num. 67918870 - Pág. 1).
Ab initio, analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme cartas de citação e intimação de ID's n.º 70071903 e n.º 79772571 e AR's de ID n.º 75685571 e n.º 83475389, não compareceu à audiência aprazada e nem justificou sua ausência, conforme ata de ID n.º 87819584.
Frise-se que, na data aprazada para a audiência, compareceu apenas o causídico - DR.
MAURÍCIO DOURADO E VASCONCELOS - OAB/MA 14.921, declarando-se advogado da autarquia municipal, tendo apresentado contestação e juntado documento, solicitando, em seguida, a concessão de prazo para a juntada da procuração.
Registre-se que, concedido o prazo de 15 (quinze) dias, não foi carreada a procuração ad judicia aos autos, conforme certidão de ID n.º 97170065.
Ressalte-se que o Enunciado n.º 05 do FONAJE dispõe que: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
In casu, houve entrega das cartas de citação/intimação no endereço da autarquia municipal, sendo as mesmas recepcionadas pelos recebedores "Walquiria Torres" (ID n.º 75685571) e "Ana Lucia R. da Silva" (ID n.º 83475389), porém o demandado não compareceu à audiência aprazada e não apresentou nenhuma justificativa, conforme dito alhures.
A esse respeito estabelece o art. 20 da Lei n.º 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
O alegado patrono do requerido, por sua vez, não anexou procuração ad judicia, apesar da concessão do prazo de 15 (quinze) dias para tanto, circunstância essa que impede, inclusive, o conhecimento da contestação apresentada, visto que não restou demonstrado, nos autos, ter o citado advogado capacidade postulatória para tanto.
A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de consignação em pagamento que não conheceu da contestação apresentada pela parte requerida por considerar que, mesmo intimada a regularizar a sua representação processual, o réu assim não procedeu. 2.
A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. 3.
O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?. 4.
A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono do agravante. 5.
Não demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, a providência que se impõe é a decretação da revelia. 6.
Recurso improvido. (TJ-DF 07026631620178070000 DF 0702663-16.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a).
No caso sub judice, o cerne da questão judicializada se refere ao débito de água e esgoto, referente à ligação n.º 109480-0, do imóvel situado na Av.
São Marcos, n.º 05, Terra Sol, de titularidade do demandante, no importe de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme guia de Num. 67918870 - Pág. 2, bem como sobre eventual falha na prestação de serviços por ausência de parcelamento da dívida, nos moldes propostos pelo(a) consumidor(a), e por tratamento humilhante e desrespeito ao atendimento preferencial por se tratar de idoso(a).
O(A) autor(a) requer o parcelamento do débito, mediante prestações em valores não superiores a R$ 50,00 e indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, dentre eles o de água e energia, é consumerista (AgInt no REsp 1790153/RS , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 17.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista.
AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2.
Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto.
REsp 1680693/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
TAXA.
LIMPEZA URBANA.
RESÍDUOS SÓLIDOS.
FATURA ÚNICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AUTARQUIA E USUÁRIO FINAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida e sendo possível verificar a pretensão de sua reforma, deve-se afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal -O art. 145, inciso II, da Constituição Federal esclarece que apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, portanto, a cobrança da taxa de lixo feita pela autarquia municipal mostra-se inconstitucional -A remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionaria de serviço público possui a natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto, a contraprestação é de caráter não tributário de forma que não se subordina ao regime jurídico tributário estabelecido para taxas.
Precedente do STJ: REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 -É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a concessionária de serviços públicos de fornecimento de serviços essenciais como água e esgoto e o usuário final, posto que é uma relação consumerista.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014 - Em relação à indenização de danos morais coletivos, não foi verificada irregularidade na cobrança de taxa de lixo, posto que a taxa é devida, assim, existe desconformidade apenas quanto à forma cobrada em conjunto na fatura de consumo de água e esgoto.
Posto isso, inviável a aplicação de danos morais coletivos. (TJ-MG - AC: 10338170085579002 Itaúna, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (sem grifos no original) Se assim o é, responde o requerido objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
In casu, registre-se que, embora o serviço de água e esgoto seja essencial, o seu fornecimento se dar a título oneroso, cabendo aos usuários a contraprestação pecuniária mensal.
No caso em questão, é incontroversa a inadimplência do(a) autor(a), visto que os documentos acostados à inicial indicam a existência do débito no importe de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao consumo de água e esgoto de 01 a 12/2019, 01 a 12/2020 e quatro meses do ano de 2021, conforme documentos de Num. 67918870 - Pág. 2/3.
No que se refere ao parcelamento da dívida relativa aos serviços de água e esgoto, a pretensão do(a) demandante está amparada na Lei Municipal n.º 352/2016, a qual estabelece, em seu art. 15, inciso IX, que ao Setor de Consumidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE incumbe realizar a atualização de débitos e parcelamentos.
Além disso, o art. 22 e seguintes do referido diploma legal prevê o Programa de Recuperação Fiscal , destinado a promover a regularização de créditos do SAAE.
No ano de 2021, foi instituído novo REFIS, porém esta magistrada não localizou a legislação que trata a respeito.
Todavia, conforme notícia extraída do site da Prefeitura de Raposa (https://raposa.ma.gov.br/noticia/prefeitura_de_raposa_inicia_programa_de_regularizacao_de_debitos), com dito refinanciamento contém as seguintes formas de pagamento: Quantidade de parcelas e percentual de descontos de juros e multas: Parcela Única (à vista) - 100% De 2 a 4 parcelas - 85% De 4 a 8 parcelas - 70% De 8 a 12 parcelas - 55% É importante destacar, por conseguinte, que, segundo entendimento do STJ, pode o(a) magistrado(a) determinar o parcelamento dos débitos quando se tratar de serviços essenciais, conforme julgados transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
MARCO INICIAL DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ESTABELECIDO JUDICIALMENTE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de ser cabível a interferência do Magistrado na relação contratual de forma a determinar o parcelamento do débito, diante da necessidade de promover o equilíbrio contratual e possibilitar que a ré receba a contraprestação devida .
Precedentes: AgRg no REsp 1.064.832/RJ , Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 04.09.2008 e AgRg no Ag 1.359.604/RJ , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.05.2011. 4.
Agravo Regimental da CEDAE desprovido. ( AgRg no AgRg no Ag 1341912/RJ , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÁGUA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1.
A decisão agravada deve ser reparada quanto ao erro material referente à menção ao corte no fornecimento de energia elétrica, em vez de corte de água.
No entanto, toda a fundamentação e a jurisprudência utilizadas na decisão agravada são aplicáveis ao caso em exame. 2.
Embora seja, em tese, lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAg 1.050.470/SP, decidiu no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, em razão de débitos antigos, em relação aos quais a prestadora dos serviços deve usar dos meios ordinários de cobrança (DJe 14.9.2010). 3.
No caso concreto, é fato incontroverso que a controvérsia trata de débitos consolidados e incluídos em parcelamento, ou seja, houve a suspensão do serviço de fornecimento de água em razão de débitos antigos. 4.
Logo, ao manter a sentença que havia declarado ilegal a suspensão do serviço de fornecimento de água, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Esclareça-se que o óbice enunciado na referida Súmula é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 5.
Em relação ao parcelamento estabelecido judicialmente, existe julgado desta Corte no sentido de que permite-se que o "magistrado interfira na relação contratual para reequilibrar o sinalagma e formentar a execução, quando houver onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. (...) O parcelamento permite que a ré receba o que lhe é devido, o que doutra forma restará obstaculizado, o que não se coaduna com a essencialidade da contraprestação do fornecimento de água" (AgRg no REsp 1.064.832/RJ,Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 4.9.2008). 6.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fazer constara expressão "corte no fornecimento de água", em vez de "corte no fornecimento de energia elétrica". (STJ - AgRg no Ag: 1359604 RJ 2010/0190666-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. - Legitimidade passiva da Cedae.
Emissão de faturas com a logomarca de ambas as Rés.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Sabe-se que a despeito da essencialidade do serviço, o fornecimento se dá a título oneroso, competindo aos usuários a contraprestação pecuniária - No caso em questão, é incontroversa a inadimplência da Recorrente durante longo período.
A Apelante defende, no entanto, que o corte no fornecimento ocorreu em razão de débito pretérito, eis que as três últimas contas de consumo estavam quitadas.
Entretanto, a própria Autora reconhece na inicial que a suspensão do serviço ocorreu em 23/05/2017, e nota-se que as 3 últimas faturas foram pagas em 31/05/2017, ou seja, após o corte - Todavia, a Recorrente faz jus ao restabelecimento do serviço por outro motivo, eis que não há nos autos comprovação de que ocorreu prévio aviso, conforme determina a Súmula nº 83 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJ/RJ - No que diz respeito ao parcelamento dos débitos relativos aos serviços de água e esgoto, a pretensão da Apelante está amparada pela norma do art. 1º da Lei nº 4.339/2004, que, pela essencialidade do serviço, estabelece a criação de programa de refinanciamento de dívidas para consumidores residenciais da Cedae.
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de permitir ao Magistrado determinar o parcelamento dos débitos, quando se tratar de serviços essenciais - Reforma da sentença, para determinar à parte Ré o restabelecimento do serviço na unidade da Autora, bem como que realize o parcelamento do débito da ora Apelante em 60 (sessenta) vezes, sem acréscimo de juros ou mora, conforme §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 4.339/04, em fatura distinta do consumo mensal, cumprindo destacar que a limitação do valor de R$ 50,00, pretendida na exordial, só deverá ser observada se liquidar o saldo devedor em no máximo 60 meses, questão que só poderá ser dirimida em liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais pela parte Ré, eis que a Autora decaiu de parte mínima do pedido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00232209620178190205, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) (sem grifos no original) In casu, o(a) consumidor(a) almeja o parcelamento do débito de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referentes às taxas de água e esgoto dos anos de 2019 a 2021, com a fixação de parcelas não superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em tais situações, observando-se as disposições que tratam do Programa de Recuperação Fiscal, o(a) usuário(a) tem direito à exclusão de 85% a 55% dos juros de mora e multa, a depender do número de parcelas.
Desse modo, plenamente cabível o pedido de parcelamento, com a fixação de prestações não superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
No que se refere à alegação de tratamento humilhante e desrespeito à prioridade de atendimento, em que se pese a decretação de revelia e confissão ficta do demandado, observo que o(a) demandante não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, pois não foram arroladas testemunhas pelo(a) autor(a), a fim de demonstrar minimamente que foi humilhado por preposto do suplicado e nem mesmo prova documental de que eventual atendimento, na sede do requerido, não observou o prazo prioritário do idoso.
Registre-se que os efeitos da revelia não conduzem, necessariamente, há admissão como verdade absoluta dos pedidos autorais, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não o exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011).
In casu, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais por tratamento humilhante e demora excessiva no atendimento prioritário, vejo que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para DETERMINAR ao SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RAPOSA que proceda ao parcelamento da dívida de água e esgoto, referente à ligação n.º 109480-0, do imóvel situado na Av.
São Marcos, n.º 05, Terra Sol, de titularidade do demandante, JOSE JOAO DIAS COSTA, a qual perfaz o importe de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de competências 01 a 12/2019, 01 a 12/2020 e quatro meses do ano de 2021, conforme guia de Num. 67918870 - Pág. 2, devendo, para tanto, fixar as parcelas mensais no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como aplicar as regras contidas no REFIS 2021, no que se refere à quantidade de parcelas e o percentual de descontos dos juros e multas, a saber: i) em caso de parcela única (pagamento à vista) - 100% de isenção de juros e multas; ii) na hipótese de 02 a 04 parcelas - 85% de isenção de juros e multas; iii) em caso de 04 a 08 parcelas - 70% de isenção de juros e multas; iv) na hipótese de 08 a 12 parcelas - 55% de isenção de juros e multas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por entender que a parte autora não apresentou prova mínima constitutiva de tal direito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão não só da isenção, no primeiro caso, concedida à autarquia municipal, bem como em virtude do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
23/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:53
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2023 12:47
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2023 12:43
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
-
15/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
12/02/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 23:29
Juntada de diligência
-
12/01/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:35
Audiência Processual por videoconferência redesignada para 15/03/2023 11:00 Vara Única de Raposa.
-
29/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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