TJMA - 0800417-92.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 12:22
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 06:39
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800417-92.2020.8.10.0056 REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados em correição.
Autos em ordem. MARIA ANTÔNIA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE ORDINÁRIA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Alega, a parte autora, aposentada por idade, benefício de n.º 179.063.141-3, e pensionista, benefício n.º 110.782.609-5, ter constatado descontos em sua conta-corrente relativos a empréstimos consignados, entre eles um da empresa ré, porém nunca os contratou ou autorizou que terceiros fizessem.
Com base na narrativa fática, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das parcelas do empréstimo, e, ao final, pugna pela repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, pela condenação da ré em indenização por danos morais, além das custas e honorários.
Anexo a exordial, procuração ad.
Judicia e et extrajudicia nos ids. 28926583 e 28926584, declaração de hipossuficiência, id. 28926585, registro civil e CPF, id. 28926586, comprovante de residência, id. 28926587, extrato de empréstimos consignados na aposentadoria, id. 28926588, e extrato de empréstimos consignados na pensão, id. 28926589.
Despacho de emenda a inicial, cumprido no id.29181266, com a qualificação das partes.
Seguindo determinação do juízo, a autora juntou extrato do período do suposto empréstimo, id. 33485278.
Em manifestação prévia ao pedido de tutela, o banco ITAU UNIBANCO S.A informa que houve contratação de empréstimo nº 000000033836545 no dia 24/01/2020 no valor de R$ 935,80 a ser quitado em 72 parcelas no valor de R$ 24,81, na qual fora utilizado a quantia de R$ 441,90 para quitação de contrato anterior e liberado o restante em conta da parte autora na importância de R$ 495,84. (id. 33553825) Também informou que o empréstimo foi realizado quando do comparecimento da parte autora a agência 9717, em 24 de janeiro de 2020, mediante a digitação de sua senha individual e de caráter sigiloso no terminal respectivo, tendo este o condão de validar e autorizar transações realizadas na forma eletrônica. (id. 33553825).
O Banco, em seguida, ofereceu contestação (id. 33831473) alegando, em suma, que há contrato celebrado com a instituição, que já mantinha relação, embora não tenha declarado, datado de 24 de janeiro de 2020, no valor de R$ 935,80 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), no benefício previdenciário, das quais cinco já foram pagas; referido contrato de operação nº 30615, número 000000033836545, serviu para quitar o empréstimo de nº 19523555-1, contratado em 25 de janeiro de 2019, no valor de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes no valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) e liberar o restante no valor de R$ 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em sua conta-corrente Itaú de nº 10864-2, Ag. 9717, para uso, como de fato foi feito; a contratação foi legítima, com o uso do cartão com chip e senha, o que ratifica o contrato e, portanto, os descontos são devidos; inexistência de dano moral, face o exercício regular do direito e, por fim, diz que por mera hipótese diz que o valor pleiteado não é condizente com a gravidade do aborrecimento e a repercussão do fato, devendo se limitar apenas o suficiente para compensar o eventual dano.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autoria na sucumbência.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (id. 34183723) Intimada, para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 37001683.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou ratificando os termos da contestação e pugnando pela designação de audiência de instrução com o fito de colher o depoimento pessoal da suplicante, para confirmar o crédito realizado em sua conta (id. 37329884).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Da análise das preliminares ventiladas, alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito as preliminares suscitadas.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. A SEGUNDA TESE reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151 156, 157 e 158); A TERCEIRA TESE determina que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; A QUARTA TESE e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
No caso dos autos, em específico, a parte autora acostou documento, extrato bancário, id. 33485278, que demonstra o depósito parcial do valor R$ 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em conta do empréstimo, corroborando com a explicação do Banco.
Explicou, o Banco, que o contrato, aqui discutido, de operação nº 30615, número 000000033836545, serviu para quitar o empréstimo de nº 19523555-1, contratado em 25 de janeiro de 2019, no valor de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes no valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) e liberar o restante no valor de R$ 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em sua conta-corrente Itaú de nº 10864-2, Ag. 9717.
Desta forma, com comprovação do depósito parcial do valor R$ 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), indica a situação do empréstimo bancário firmado eletronicamente através de cartão e senha, não havendo que se falar em fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente convencionado por terceiro, sem que haja indício de prova da irregularidade.
Ademais, intimada para réplica a fim de contraditar as alegações, a parte autora quedou-se inerte.
Isso porque, tratando-se de pessoa analfabeta, não há que se falar em fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente convencionado por terceiro, sem que haja indício de prova da irregularidade.
A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, deve ser demonstrado nos autos, conforme prevê a segunda tese do IRDR acima colacionado.
A lei civil não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, pois quando a lei estabelece forma para a contratação de quem não sabe ler, refere-se ao contrato de prestação de serviço, permitindo que o instrumento particular seja firmado conforme o art. 595 do CC.
Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA ANALFABETA – EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA – PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA DA POSTULANTE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900831539 nº único0006202-31.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/11/2019) (TJ-SE - AC: 00062023120188250053, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Com efeito, como a parte autora recebeu o valor do empréstimo, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Logo, constatado que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, reconheço existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos do requerente, inexistindo, portanto, o dever de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
09/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2020 13:23
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:13
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 29/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:19
Juntada de petição
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22/10/2020 03:35
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
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20/09/2020 08:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 08:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2020 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 15:20
Juntada de contestação
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30/07/2020 10:34
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:40
Juntada de petição
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22/07/2020 11:05
Juntada de petição
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09/07/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 08:27
Conclusos para decisão
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07/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2020 19:48:48.
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29/06/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 19:48
Juntada de diligência
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05/06/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 08:03
Conclusos para despacho
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28/05/2020 08:03
Juntada de Certidão
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28/05/2020 08:02
Juntada de Certidão
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27/05/2020 05:41
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 26/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:26
Juntada de petição
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12/03/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 15:33
Conclusos para decisão
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07/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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