TJMA - 0800583-52.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de petição
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21/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:39
Juntada de decisão
-
06/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800583-52.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA ALVES RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, e a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação; Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
08/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:38
Juntada de apelação
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16/10/2023 19:50
Juntada de apelação
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28/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800583-52.2023.8.10.0143 REQUERENTE: EDNA ALVES RIBEIRO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por EDNA ALVES RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que os requeridos promoveram descontos em seu benefício de forma indevida, uma vez que nunca contratou nenhum seguro.
Requer, assim, a condenação dos requeridos na suspensão dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
No mérito, alega que não há ato ilícito de sua parte, afirmando que não restou configurada sua responsabilidade e, portanto, nem o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Por sua vez, a seguradora, regularmente citada, apresentou contestação arguindo a incidência da prescrição ânua.
No mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que os serviços teriam sido regularmente contratados.
No mais, diz que não houve a comprovação da existência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos das contestações apresentadas pelo banco requerido e pela seguradora e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Primeiramente, entendo ser necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do banco para figurar no presente feito, uma vez que não concorreu para o dano alegadamente suportado pela parte requerente.
Os descontos ocorrido foram efetivados pela seguradora, não tendo o banco concorrido para a relação material ora analisada.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso similar.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Processo - NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA; APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA, ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA - OAB MA 8011, FRANCISCO C.M.
DO LAGO - OAB MA 8776; APELADO: BANCO BRADESCO S.A; ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Assim, o feito deve ser extinto em relação ao banco, em virtude da ausência de pertinência com o caso tratado nos autos.
DA PRESCRIÇÃO Entendo que a prescrição aplicável ao caso é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] Esclareço que a prescrição ânua, como pretende a parte requerida, diz respeito ao cumprimento ou descumprimento de alguma cláusula contratual do seguro, o que notadamente não é o caso dos autos, pois versa a demanda justamente sobre a ocorrência de descontos indevidos pela inexistência contratual, atraindo as normas atinentes ao direito consumerista, de modo que a prescrição aplicável é a quinquenal.
Não obstante, verifico que há parcelas realmente atingidas pela prescrição, uma vez que, tendo a ação sido ajuizada em 26.04.2023, qualquer parcela descontada anteriormente a 26.04.2018 deve ser declarada prescrita.
Portanto, declaro a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 26.04.2018.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida (Chubb Seguros Brasil S/A) sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte da seguradora requerida, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pela seguradora requerida, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Pelo exposto, ante a induvidosa ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação a ele.
Ademais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial em relação à seguradora CHUBB SEGUROS DO BRASIL, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que a seguradora se abstenha de efetuar novos descontos a título de seguro (PAGTO ELETRON COBRANÇA – ACE SEGURADORA S/A e PAGTO ELETRON COBRANÇA – CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) na conta da parte requerente; b) condenar a seguradora requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 26.04.2023), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar a seguradora requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
22/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:35
Juntada de réplica à contestação
-
07/08/2023 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800583-52.2023.8.10.0143 AUTOR(A): EDNA ALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente através de seu advogads, do seguinte teor: [...Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica....] Morros-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 18:10
Juntada de petição
-
17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:12
Juntada de contestação
-
31/05/2023 21:14
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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