TJMA - 0804009-76.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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18/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:40
Juntada de petição
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03/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:14
Juntada de petição
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09/05/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:02
Juntada de petição
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06/05/2025 15:14
Juntada de petição
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06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:08
Outras Decisões
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05/05/2025 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:06
Juntada de petição
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11/04/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Juntada de petição
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09/04/2025 15:52
Juntada de petição
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03/04/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2025 07:20
Juntada de petição
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22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 02:03
Juntada de Ofício
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12/12/2024 02:03
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:05
Juntada de petição
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28/11/2024 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:01
Juntada de petição
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27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:43
Juntada de petição
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01/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:35
Juntada de petição
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18/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:14
Juntada de despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0804009-76.2022.8.10.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogados do(a) RECORRENTE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928-A RECORRIDO: GESSILENE SILVA DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 30 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2023 22:58
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:06
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:42
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804009-76.2022.8.10.0056 Ação: [Correção Monetária] Requerente: GESSILENE SILVA DA LUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), OAB-MA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 81304008.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/09/2023 15:29
Juntada de petição
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04/09/2023 22:18
Juntada de apelação
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01/09/2023 04:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804009-76.2022.8.10.0056 Requerente: GESSILENE SILVA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido:MUNICIPIO DE SANTA INES Avenida Luiz Muniz, 1005, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-115 Telefone(s): (98)3653-2395 - (98)3653-1264 - (98)3653-2453 - (98)3653-9733 DECISÃO Proferida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o decisum é obscuro, uma vez que teria convolado indevidamente o rito processual naquele regido pela Lei n. 12.153/2009.
Aduz que o processo seguiu o rito estabelecido pelo CPC e que a convolação efetuada em sentença viola o princípio da decisão surpresa e a opção do requerente pelo rito ordinário.
Afirma, outrossim, que o objeto da demanda não é compatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/1995.
Intimado, o embargado alega que inexiste qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Há certidão atestando a tempestividade do recurso, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Não há obscuridade na decisão, nem qualquer outro vício que autorize a oposição dos embargos.
A sentença não convolou o rito processual em sumaríssimo.
Na verdade, o processo está sujeito ao rito da Lei n. 12.153/2009 desde o início, por imposição do seu art. 2º: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Embora não haja juizado especial da fazenda pública instalado na Comarca de Santa Inês, o art. 60-C, § 12, do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, dispõe que, enquanto não instalado o referido juizado, as demandas de sua competência serão atendidas pelas varas da Fazenda Pública designadas pelo TJMA.
Na Comarca de Santa Inês, apenas a 1ª Vara possui competência para processar e julgar os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 13-C, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária), razão pela qual cabe a esta unidade processar e julgar os feitos sujeitos ao rito da Lei n. 12.153/2009.
Em tal hipótese, o rito adotado será o da Lei n. 12.153/2009, e não o do CPC, como prevê o Enunciado n. 09 da Fazenda Pública: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, de modo diverso do que ocorre no sistema dos juizados especiais cíveis, regidos pela Lei n. 9.099/1995, o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, nas causas sujeitas à sua competência (ainda que ajuizadas em foro onde ainda não funciona o juizado), é obrigatório, não podendo o autor optar pelo procedimento comum quando a causa se enquadrar nas hipóteses do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (desde que não esteja presente alguma das exceções do seu § 1º).
A causa em questão não possui complexidade que afaste o rito sumaríssimo.
Não foi realizada prova pericial (nem era necessária sua realização) e não há qualquer outra peculiaridade que afaste a aplicação da Lei n. 12.153/2009.
Assim, o rito aplicável é o da lei supracitada.
Assim, não houve obscuridade, já que a sentença apenas aplicou as disposições da Lei n. 12.153/2009 ao caso.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês -
29/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GESSILENE SILVA DA LUZ em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 23:27
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2023 14:26
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0804009-76.2022.8.10.0056 Ação: [Base de Cálculo] Requerente: GESSILENE SILVA DA LUZ Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9403-A) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: GESSILENE SILVA DA LUZ ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, visando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data da publicação da lei municipal n. 148/2016 até a data da efetiva implantação do adicional, com reflexos em 13º salário e terço de férias.
Alega que é agente comunitário de saúde e que em virtude da referida lei, que entrou em vigor em março de 2017, faz jus ao adicional, porém, só passou a recebê-lo em julho de 2020.
Pontua que não ocorreu prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O réu foi revel, conforme certidão de ID 91561668.
Porém, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeitos materiais se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade por ente público.
Eventual procedência da ação terá impacto em recursos públicos, motivo pelo qual se verifica a indisponibilidade dos direitos em disputa.
Portanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ressalto que é desnecessária a realização de perícia, pois embora o art. 95 da Lei n. 75/2014 disponha, de maneira genérica, que a insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por perícia médica oficial, especificamente quanto aos ACS’s e ACE’s, há norma que já concede o adicional pleiteado pela demandante independentemente de perícia, inclusive com previsão específica dos seus percentuais (Lei n. 148/2016, art. 21).
Consequentemente, diante do princípio da legalidade que rege as relações de Direito Administrativo, não poderia a Administração Pública conceder o adicional em percentual diferente do previsto na lei, ainda que com base em perícia.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, analisa-se o mérito da demanda. É cediço que o agente de comunitário de saúde trabalha em contato direto com eventuais vetores de enfermidades, uma vez que faz visitações diárias às casas das pessoas a fim de aferir potenciais riscos à proliferação de pragas, bem como para orientá-las no combate a tais mazelas.
Trata-se de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças, além de orientação de pacientes.
Em suas atividades diárias, podem ter contato com fatores ambientais de riscos biológicos e não biológicos, lixo em locais inapropriados, água limpa acondicionada em depósitos, contaminantes ambientais, esgoto a céu aberto, desmatamento, dentre demais agentes.
Tais fatores inegavelmente caracterizam seu ambiente de trabalho como insalubre.
Não há comprovação nos autos de fornecimento de eficazes equipamentos de proteção aos agentes e de fiscalização quanto ao seu efetivo uso.
Também não há sequer menção de cursos de treinamento e tampouco comprovação pela Edilidade Pública. É fato incontroverso que o autor exerce a função de agente comunitário de saúde.
Tal situação está comprovada pela Portaria nº 090/2018, que o nomeou para o cargo, datada de 12 de março de 2018 (ID 81304017).
Embora a referida Portaria demonstre a nomeação do requerente apenas em março de 2018, as fichas financeiras de ID 81304022 remontam ao ano de 2017 e informam que ele foi admitido ao serviço público em 02/01/2008, dado que também consta dos contracheques de ID 82110272.
Por outro lado, o requerido não comprovou fato impeditivo do direito do requerente, como a concessão ao servidor de algum afastamento ou licença que vede a concessão do adicional, bem como que tenha existido descontinuidade no exercício do cargo.
Ao contrário, as fichas financeiras demonstram não apenas sua admissão em 2008, mas que, pelo menos desde janeiro de 2017 (mesmo antes da Portaria de Nomeação) ele está recebendo suas remunerações mensais, o que implica dizer que não houve afastamento ou licença sem vencimento no período.
As profissões de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias estão regulamentadas, em âmbito federal, pela Lei n. 11.350/2006.
A referida norma dispõe que o regime jurídico dos referidos profissionais será o estabelecido pela lei local ou, na ausência desta, o celetista (art. 8º da referida lei).
No caso do Município de Santa Inês, a lei específica dispondo sobre o plano de cargos e carreiras dos ACS's e ACE's só foi editada em 2016 (Lei nº 148, de 01 de julho 2016), e, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê expressamente que a tais cargos aplica-se o regime estatutário.
Até a data da entrada em vigor da referida lei, portanto, o autor estava sujeito ao regime celetista, submetendo-se às regras deste quanto à concessão do adicional pleiteado.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 08 de dezembro de 2022, estando consumada a prescrição em relação às parcelas pretéritas aos 5 anos que antecederam seu ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Por tal motivo, desnecessário averiguar se o requerente fazia jus ao adicional antes de 08 de dezembro de 2017, data limite para o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Percebe-se, assim, que desde março de 2017 (quando entrou em vigor a lei n. 148/2016, já que foi publicada em setembro de 2016 e tinha vacatio legis de 180 dias, conforme seu art. 38) não se aplicam aos ACS's e ACE's do Município de Santa Inês as disposições da CLT.
O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, de caráter temporário, concedido ao profissional que trabalhe habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, conforme o art. 189 da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica para regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes comunitários de saúde, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - ‘A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.’ (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3.
Agravo DESPROVIDO. (STF, ARE 813785/PB, Relator: Min.
Luiz Fux, publicação: 04/06/2014).
No caso em tela, o demandante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive sem apuração de grau, visto que a lei municipal nº 148/2016, já mencionada, definiu, em seu artigo 21: Art. 21.
Os ACS’s têm direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% e os ACE’s têm direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 30%, sobre o Vencimento Base Referencial (VBR).
Percebe-se, portanto, que a lei local atribui o adicional de insalubridade aos ACS’s e ACE’s indiscriminadamente, sem especificar as atribuições e os graus.
A lei municipal nº 636/2020, posteriormente, alterou o texto do referido artigo, para fixar em 20% (vinte por cento) o percentual do adicional de insalubridade também aos ACE’s.
Na verdade, tratando-se de servidores estatutários, a previsão do adicional de insalubridade já se encontrava nos arts. 91 a 98 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 75/2014).
Assim, a lei Municipal nº 148/2016 apenas regulamenta a disposição genérica do Estatuto dos Servidores, fixando os percentuais devidos às funções de ACS e ACE.
Frise-se que a referida norma não condicionou a concessão do adicional ao atendimento de outros critérios que não o exercício da função.
Portanto, existente legislação infraconstitucional prevendo tal vantagem e um único valor de percentual, sem parâmetro, como o administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e às demais normas de Direito Administrativo, deve cumpri-la, em seus termos.
Neste sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULAMENTADO EM LEI MUNICIPAL.
NORMA QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo todos os municípios que não constituem capitais dos Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 3.
O art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 001/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Lagoa Salgada, dispõe sobre o adicional de insalubridade. 4. em 17/11/2014, foi aprovado o Projeto de Lei nº 009/2014, o qual prevê garantia à percepção de adicional de insalubridade, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da categoria. 5.
Havendo comprovação da vigência de lei municipal regulamentadora da concessão do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) aos agentes comunitários de saúde, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica para aferição da exposição a condições insalubres e do grau de insalubridade, já que a Administração reconhece a exposição da categoria ao risco em grau médio. 6.
Precedentes do STJ (REsp 1686847, Relª.
Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017). 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – AC: *01.***.*85-11 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara Cível). (Grifou-se).
Como visto, o autor faz jus ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade desde 08 de dezembro de 2017, pois as parcelas anteriores estão prescritas.
Quanto ao seu percentual, aplica-se aquele previsto na Lei Municipal n. 148/2016 mantido para os ACS’s pela Lei n. 636/2020, correspondente a 20% do vencimento base.
Vale frisar que o período retroativo a que faz jus o demandante vai até julho de 2020, quando foi efetivamente implantado o adicional, conforme comprova a ficha financeira.
Por fim, deve-se mencionar que o adicional de insalubridade não incide sobre as demais verbas recebidas pelo requerente (décimo terceiro ou terço constitucional de férias).
Explico.
A Lei n. 148/2016, que regulamentou o referido adicional aos ACS’s e ACE’s, não especificou sobre quais verbas ele repercute.
Assim, aplica-se a norma geral (Estatuto dos Servidores – Lei Municipal n. 75/2014).
Em seu art. 68, IV, esta norma prevê que os adicionais são espécies do gênero vantagens, que podem ser pagas aos servidores na forma da lei.
O § 2º do referido artigo dispõe que as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições previstos em lei.
Assim, via de regra, os adicionais não se incorporam ao vencimento do servidor, o que somente ocorre nos casos e condições previstos na norma.
A título de exemplo, o art. 100 do Estatuto dos Servidores Municipais prevê que o adicional noturno incide sobre a gratificação de prestação de serviços extraordinários.
Portanto, na ausência de previsão legal, os adicionais não se incorporam ao vencimento.
Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, regulado pelos arts. 91 a 98 da norma, não há nenhum dispositivo que determine sua incorporação ao vencimento do servidor, para quaisquer finalidades.
Da mesma forma, o art. 21 da Lei n. 148/2016 não traz nenhuma disposição a respeito.
Logo, não se pode falar em incorporação do adicional de insalubridade ao vencimento para fins de cálculos de outras verbas remuneratórias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade à requerente, no valor percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário-base no período entre 08 de dezembro de 2017 (data limite para a prescrição quinquenal) e o mês anterior à sua efetiva implantação, qual seja, junho de 2020, sem reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos até a posição dos cálculos em novembro de 2021.
Para o cálculo da atualização monetária e da compensação da mora a partir de dezembro de 2021, adotem-se os critérios do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação dependerá de meros cálculos aritméticos, a serem efetuados pelo autor na fase de execução.
Sem custas, em virtude do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Considerando que o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, acrescido pela Lei Complementar n. 249/2022, expressamente exclui da competência das Turmas Recursais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Considerando que as fichas financeiras demonstram que o autor já exercia o cargo antes da sua nomeação (conforme Portaria de ID 81304017) e que não há nos autos outra Portaria de Nomeação anterior, dê-se ciência ao MPE, para apuração e adoção das medidas que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em tempo razoável, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 3182/2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
10/07/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 11:19
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:05
Juntada de protocolo
-
30/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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