TJMA - 0802824-94.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:01
Juntada de petição
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25/08/2023 17:36
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2023 11:48
Juntada de protocolo
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26/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802824-94.2021.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARCOS PAULO CAROLA SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para opor impugnação no prazo legal, o executado deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para pagamento com base no memorial de cálculo apresentado pela parte exequente.
Expedido o RPV, o executado não efetuou o seu pagamento, razão pela qual procedeu-se ao Sequestro de valores em conta por meio de penhora online.
Intimado, o Executado não se manifestou quanto a penhora online. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, resta por adimplida a obrigação de pagar estipulada em Sentença.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Proceda às movimentações no SISBAJUD de transferência do valor bloqueado no Banco do Brasil S/A, em favor da parte exequente, e ao desbloqueio dos demais bancos.
Após, expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Expedido o Alvará e realizado o desbloqueio do remanescente no SISBAJUD, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com observância as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 18 de julho de 2023.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo pela 1ª Vara de Grajaú/MA Portaria-CGJ nº 3253 -
25/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 15:21
Juntada de petição
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/03/2023 23:34
Juntada de petição
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22/02/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:23
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:00
Juntada de pedido de sequestro (329)
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10/05/2022 14:07
Juntada de petição
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28/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:14
Juntada de Ofício
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28/03/2022 18:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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20/02/2022 18:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:22
Juntada de petição
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12/02/2022 08:21
Juntada de petição
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11/02/2022 09:27
Juntada de petição
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11/02/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 07:58
Desentranhado o documento
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10/02/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 17:25
Desentranhado o documento
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09/02/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 15:54
Outras Decisões
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02/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:55
Juntada de petição
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01/11/2021 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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