TJMA - 0800415-26.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 21:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de TATIANE TRINDADE PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de TATIANE TRINDADE PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 20:03
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800415-26.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: TATIANE TRINDADE PEREIRA DEMANDADO: ANGELICA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA - MA18844-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
RAPHAEL LEITE GUEDES, titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800415-26.2023.8.10.0151 Requerente: TATIANE TRINDADE PEREIRA Requerido: ANGÉLICA DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, determino seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: ANGÉLICA DAS SILVA DOS SANTOS (CPF: *20.***.*48-97), conforme documento pessoal anexo aos autos (ID nº 88833829).
Cuida-se de Ação de Cobrança em que a autora alega ser credora da requerida na importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), referente a venda de joias (cordão de ouro, pulseira de outo e pulseira folheada), comprovando mediante a apresentação de notas promissórias anexas.
Aduz ainda que tentou receber a quantia amigavelmente, mas não obteve êxito.
Em contestação a requerida alega que o feito comporta complexidade, em razão da necessidade de perícia técnica, afirmando que não reconhece as assinaturas lançadas nas notas promissórias.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes, sendo controvertido assim a validade das assinaturas constantes nas notas promissórias.
No presente caso, da análise das notas promissórias (ID nº 85950521), verifica-se que em determinado campo consta uma assinatura com o nome Angélica da Silva Silva e em outro Angélica da Silva Santos, sendo que o nome da requerida é Angélica da Silva Santos.
O fato é que ao comparar as assinaturas firmadas nas notas promissórias (ID nº 85950521), na carteira de identidade (ID nº 88833829, na declaração de hipossuficiência (ID nº 88833828) e na procuração (ID nº 88833830) não se constata assinaturas idênticas.
Ademais, ainda que sejam semelhantes, não é possível ter certeza de que as assinaturas constantes das notas promissórias sejam da ré.
Dessa forma, imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de apurar a autenticidade da assinatura.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO IDENTIFICADA.
AFERIÇÃO DA IDONEIDADE SOMENTE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 0006276-63.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023).
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/04/2023 14:38
Juntada de contestação
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10/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:32
Juntada de diligência
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28/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/03/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/03/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 15:18
Juntada de diligência
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22/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:20
Juntada de diligência
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02/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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