TJMA - 0809663-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809663-81.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807118-67.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI 11754-A) AGRAVADA: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos eletrônicos de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, determinou a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria judicial a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Irresignada a parte Requerente/Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e o consequente provimento para reformar a decisão ora agravada, considerando a prescindibilidade da determinação e a excessividade de seu conteúdo.
Sem contrarrazões.
Manifestação da PGJ em ID 27178672.
Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 80769860 – PJE de origem: 0807118-67.2022.8.10.0034). É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (Processo nº 0807118-67.2022.8.10.0034 – via sistema de PJE), verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltariam a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Grifei EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
13/07/2023 22:27
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 06:46
Prejudicado o recurso
-
07/07/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 08:52
Juntada de parecer
-
30/06/2023 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806292-07.2023.8.10.0034
Maria Antonia Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 18:26
Processo nº 0000322-88.2020.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jocelia de Sousa Conceicao
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 09:22
Processo nº 0801181-21.2023.8.10.0138
Fernando Rodrigues Samines
Banco Bradescard
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2025 15:28
Processo nº 0801181-21.2023.8.10.0138
Fernando Rodrigues Samines
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 23:15
Processo nº 0801260-28.2021.8.10.0119
Maria Helena Alves da Silva
Municipio de Capinzal do Norte
Advogado: Mailson Luiz Holanda de Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:27