TJMA - 0800019-56.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 02:12
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:44
Juntada de apelação
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13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de EUGENIA TRINDADE em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:36
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800019-56.2022.8.10.0063 AUTOR: EUGENIA TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EUGENIA TRINDADE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
Narra-se que, consta no extrato do histórico de crédito da Autora que em 04/2021 iniciou-se um desconto de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Alega-se que a Autora não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso.
Assim, requer suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Ademais, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo réu.
Réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às preliminares e prejudiciais aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de fazer prova mínima do direito alegado.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a contratação do empréstimo e se a parte autora recebeu os valores.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual juntou aos autos (ID. 78317956) contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado com a parte autora.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora.
Por seu turno, a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais.
Efetivamente, danos morais são lesões a direitos extrapatrimoniais, em específico, direitos da personalidade.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no que a conduta da ré extrapolou a questão patrimonial e afetou o normal curso de sua vida, nem sua ilicitude. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que esta comprova não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do feito, em caso de recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Condeno a parte autora para pagar multa de 2% sobre o valor da causa diante da ausência injustificada em audiência de instrução, tendo em vista que o referido ato fora designado com a antecedência necessária, bem como, a ausência de comprovação nos autos acerca de qualquer incapacidade de comparecimento, aplicação de multa prevista no art. 334, §8 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
01/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:30, 2ª Vara de Zé Doca.
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28/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 23:44
Juntada de petição
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21/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:12
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800019-56.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833-PI), THIAGO GOMES CARDOSO (OAB 18192-PI) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A por intermédio de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 96410823 - Certidão) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 10 de julho de 2023.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
10/07/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:30 2ª Vara de Zé Doca.
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30/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 03/10/2022 23:59.
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06/01/2023 23:52
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 23/09/2022 23:59.
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25/11/2022 18:13
Decorrido prazo de EUGENIA TRINDADE em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:05
Juntada de termo
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04/11/2022 12:06
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:50 2ª Vara de Zé Doca.
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:00
Juntada de contestação
-
22/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:50 2ª Vara de Zé Doca.
-
29/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:13
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:27
Juntada de termo
-
08/02/2022 12:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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