TJMA - 0801422-36.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 11:27
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 10:05
Juntada de termo
-
02/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:30
Juntada de termo
-
28/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2022 09:04
Juntada de petição
-
11/04/2022 21:31
Juntada de petição
-
04/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:08
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:22
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:01
Juntada de termo
-
17/01/2022 08:14
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Processo em fase de execução de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID 58755962, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:54
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 57640296, atestar que "o pagamento juntando no ID 56918544 pela parte requerida diz respeito ao processo nº 0800384-57.2017.8.10.0008." - comprovante de depósito judicial ID 57640300 - TORNO SEM EFEITO a DECISÃO ID 57605164.
Com isso, considerando os prazos já transcorridos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor constante na Requisição de Pequeno Valor nº 001/2021 (ID 44689379).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/12/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:10
Outras Decisões
-
06/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:12
Juntada de termo
-
25/11/2021 13:20
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:38
Juntada de petição
-
23/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 53332971) que requer a efetivação de penhora online nas contas bancárias da executada.
Antes de passar à análise do pedido formulado pela parte autora/exequente e, em observância ao princípio da não surpresa, conforme artigos 9º e 10º do CPC, determino a intimação da empresa demandada/executada para querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:32
Juntada de termo
-
27/09/2021 08:27
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:36
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:14
Juntada de requisição de pequeno valor
-
23/04/2021 19:14
Juntada de petição
-
17/04/2021 04:20
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 43281541).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I), expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:26
Conta Atualizada
-
05/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 05:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:03
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 26 de março de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
26/03/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:35
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 19:35
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801422-36.2019.8.10.0008 PJe Requerente: GILBERTO PINTO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente afirma que é proprietário de um imóvel cadastrado junto à requerida com a matrícula nº 1004093, localizado na Av.
Paquistão, nº 14-A, Quadra 25-A, Anjo da Guarda, nesta capital, em nome de sua falecida esposa, a Sra.
Marlene França Cutrim, que diz nunca ter sido ocupado por nenhum morador.
Aduz que em 28/03/2014, fez um requerimento à demandada solicitando o corte no fornecimento de água do imóvel e seu pedido foi atendido em 25/07/2014, no entanto, mesmo sem o abastecimento de água no local, a requerida por duas vezes fez cobranças de suposto consumo de água no imóvel, que foram objeto de duas ações neste Juizado (Proc. 08000465-74.2015.8.100008 e 0800384-57.2017.8.10.0008), ambas julgadas procedentes, onde foi determinado o cancelamento dos débitos cobrados e condenada a demandada em indenização a título de danos morais.
Relata que a requerida continua reincidindo na mesma irregularidade e está lhe cobrando o valor de R$ 1.343,52 (um mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo a consumo de água do período de 08/2018 a 07/2019, em que o fornecimento de água estava cortado e não residia ninguém no local.
Diante disso, requer o cancelamento da cobrança mencionada, além de uma indenização a título de danos morais, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contestação, a demandada afirma que o abastecimento hídrico do imóvel do autor encontra-se ativo, fruto de religação própria, e que o reclamante utiliza-se do serviço de forma clandestina, razão pela qual entende que a cobrança questionada nos autos é devida.
Defende a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais no presente caso, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na exordial, além de requerer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se o débito cobrado do autor é devido e se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada capaz de lhe causar danos morais.
Por se tratar de uma relação consumerista, devem ser utilizados aqui as normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando as alegações feitas na inicial, a parte autora apresentou nos autos a cobrança enviada a ele pela demandada, no valor de R$ 1.343,52 (um mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como, colacionou nos autos os pedidos de desligamento do fornecimento de água, feito em 28/03/2014 e executado em 25/07/2014.
Assim, verificada a verossimilhança das alegações feitas na exordial e constatada sua hipossuficiência perante a requerida, em face do princípio da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, as alegações feitas pela requerida em defesa não se mostraram suficientes para afastar sua responsabilidade civil.
Não obstante a requerida afirme que há abastecimento de água no local, após vistoria realizada por Oficiala de Justiça (ID 40126973), constatou-se que o imóvel do autor (matrícula nº 1004093) estava sem o fornecimento de água, diferentemente do que foi aduzido pela reclamada em defesa.
Dessa forma, pelos elementos probatórios constantes nos autos, entende-se que o pleito formulado pelo autor deve ser acolhido, referente ao cancelamento da cobrança tratada nos autos, pois não há evidências que o abastecimento de água estaria normalizado durante o período da referida cobrança (08/2018 a 07/2019), haja vista que o autor demonstrou ter feito o pedido de desligamento em 2014.
No caso concreto, ficou demonstrada má prestação no serviço, pois, segundo consta, a requerida teria feito cobranças indevidas ao autor, referente a a serviço não realizado, causando a ele transtorno que extrapola o limite da normalidade a ensejar lesão imaterial passível de compensação. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois, a atitude da reclamada referenda má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida na obrigação de fazer para cancelar o débito tratado nos autos, no valor de R$ 1.343,52 (um mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente à matrícula nº 1004093, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Por fim, CONDENO a empresa requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se reputa suficiente para reparação do dano e necessário à evitar novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
09/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2021 05:57
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 15/10/2020 23:59:00.
-
06/02/2021 05:57
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 15/10/2020 23:59:00.
-
25/01/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:47
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 19:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/09/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 19:02
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 11:54
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 09:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/09/2020 09:14
Juntada de petição
-
22/09/2020 09:12
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
05/09/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 14:36
Audiência Instrução designada para 22/09/2020 09:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/08/2020 09:24
Juntada de petição
-
10/08/2020 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:28
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/07/2020 09:10
Juntada de petição
-
20/07/2020 21:35
Juntada de contestação
-
06/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2020 16:09
Audiência conciliação redesignada para 21/07/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2020 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/02/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 08:11
Transitado em Julgado em 14/02/2020
-
17/02/2020 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2020 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 14/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2019 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 23:52
Juntada de diligência
-
03/12/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 10:06
Juntada de diligência
-
19/11/2019 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO CUTRIM em 18/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 08:53
Juntada de embargos de declaração
-
22/10/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 13:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/01/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/10/2019 12:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806378-36.2019.8.10.0060
Candida da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Daiane Ribeiro Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2019 15:19
Processo nº 0800038-54.2021.8.10.9001
Banco do Brasil SA
Juiz de Direito da Vara Unica de Matoes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 08:00
Processo nº 0807178-27.2019.8.10.0040
Jose Garcia Ferreira Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 16:53
Processo nº 0847355-24.2017.8.10.0001
M Dias Branco S.A. Industria e Comercio ...
Nunes &Amp; Costa LTDA - ME
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2017 17:24
Processo nº 0800001-80.2021.8.10.0027
Irismar Francisca Morais
Levi do Nascimento Lima
Advogado: Leila Arruda Delgado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/01/2021 11:30