TJMA - 0800001-80.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 09:33
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:28
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 10:32
Juntada de petição
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07/09/2022 09:38
Juntada de petição
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23/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:22
Juntada de diligência
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22/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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01/09/2021 23:08
Decorrido prazo de LEVI DO NASCIMENTO LIMA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:34
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MELO COSTA em 18/08/2021 23:59.
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14/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:46
Decorrido prazo de IRISMAR FRANCISCA MORAIS em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que a parte autora afirma que a parte ré não cumpriu as suas obrigações pactuadas no contrato de promessa de compra e venda ID 39558333 - Documento Diverso (declaração de Imovel).
Requer a autora em sede de tutela de evidência o mandado de imissão na posse a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial para o caso de resistência ao cumprimento do mandado.
Ao final requer a rescisão do contrato entabulado pelas partes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 18.175,00 (dezoito mil cento e setenta e cinco reais) referentes ao inadimplemento da parte requerida.
Em despacho ID 39654448 - Despacho reservei-me a apreciar o pedido após o recolhimento das custas processuais.
Em petição ID 40219432 - Petição (Manifestação sobre custas processuais Irismar) a autora informa que é aposentada e que recebe o valor de um salário mínimo do INSS mensalmente, não tendo condições de arcar com as custas processuais calculadas no importe de R$ 3.378,85 (três mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante os argumentos apresentados após o despacho de emenda da inicial, defiro o pedido de justiça gratuita.
O artigo 311 do CPC elencou os casos em que a tutela de evidência será concedida.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O único caso que se amoldaria ao posto em análise seria o do inciso IV, porém a parte autora não junta documentos suficientes dos fatos constitutivos.
No caso específico do pedido de tutela de evidência, a parte autora não comprova que está sendo impedida de retomar o imóvel.
Limita-se a juntar diversas fotografias, cuja situação de abandono é por ela própria informada.
Logo, não haveria, em tese, qualquer obstáculo criado pelo requerido.
Demais disso, não junta aos autos o registro do imóvel em nome da autora.
O contrato de promessa de compra e venda (ID 39558333 - Documento Diverso (declaração de Imovel), ao que parece, não obedece à forma prescrita em lei (art. 108 do código civil).
Por fim, não comprova ter ocorrido o pagamento das parcelas anteriores, apenas aponta uma inadimplência a contar de Maio de 2020.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência ante ao não preenchimento do requisito expresso no artigo 311, IV do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se e intimem-se.
Após, com ou sem defesa, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
12/03/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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24/02/2021 05:32
Decorrido prazo de IRISMAR FRANCISCA MORAIS em 23/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:35
Juntada de petição
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19/01/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2021 11:30
Conclusos para decisão
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01/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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