TJMA - 0807178-27.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 16:37
Decorrido prazo de JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
21/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:55
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 09:53
Juntada de petição
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30/03/2021 10:48
Juntada de protocolo
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11/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807178-27.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA nº 9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA nº 13216 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
09/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:18
Conclusos para despacho
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31/03/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2019 16:53
Conclusos para decisão
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17/05/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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