TJMA - 0800376-26.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:06
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 02:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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04/02/2025 10:15
Juntada de petição
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30/01/2025 15:04
Juntada de petição
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22/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:27
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2024 15:24
Juntada de petição
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15/05/2024 16:21
Juntada de agravo em recurso especial
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02/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:18
Juntada de contestação
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30/11/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:31
Juntada de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800376-26.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEDYSON VIEIRA MENESES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por GLEDYSON VIEIRA MENEZES em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA HELENA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, apresentou manifestação e documentos no Id. nº. 88768746 e seguintes. É o relatório.
Decido.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.
No caso dos autos, intimado a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, apresentou manifestação no Id. nº. 88768746 e seguintes.
Contudo, apesar das alegações de que não possui capacidade financeira, a requerente deixa de comprovar circunstância excepcional que demonstre a alegada hipossuficiência financeira, pois os documentos juntados não conseguem comprovar a sua hipossuficiência financeira, uma vez que o extrato bancário de Id. 88768748 demonstra recebimentos recorrentes de diversos valores, havendo, assim, indícios de capacidade econômica.
Ademais, constata-se a existência de conta bancária do requerente ao qual envia valores e da qual não apresentou movimentações.
Desta forma, por não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, como forma de acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais, que devem ser pagas em até 04 (parcelas) parcelas.
Após o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para despacho.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
02/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEDYSON VIEIRA MENESES - CPF: *20.***.*71-23 (AUTOR).
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25/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:42
Juntada de petição
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27/03/2023 11:40
Juntada de petição
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21/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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