TJMA - 0802710-51.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:23
Juntada de petição
-
16/09/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:15
Juntada de despacho
-
01/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:50
Juntada de petição
-
29/01/2024 17:32
Juntada de apelação
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15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:45
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:01
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:05
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802710-51.2023.8.10.0049 Parte Autora: H.
M.
A.
D.
S.
M. e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Paço do Lumiar/MA, 10 de novembro de 2023 JACKSON MARTINS LEAO Técnico / Auxiliar Judiciário Secretário Judicial -
10/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:49
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802710-51.2023.8.10.0049 AUTOR: H.
M.
A.
D.
S.
M., representado, neste ato, por seus genitores SHIRLENE ALVES DA SILVA e EDSON DO NASCIMENTO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv.: Thaís Helen Borges Mendes (OAB/MA 17.365) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por H.
M.
A.
D.
S.
M., representado, neste ato, por seus genitores SHIRLENE ALVES DA SILVA e EDSON DO NASCIMENTO MORAIS em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já qualificados nos autos.
Relata ser beneficiário do plano de saúde ora requerido, através da matrícula nº 817005, e que, em 10/08/2022 foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo (CID 10 F. 84.0), necessitando de sessões multidisciplinares por tempo indeterminado, conforme laudo médico.
Explica que iniciou seu tratamento na Clínica Salud Mais, credenciada ao plano de saúde, apresentando evolução significativa, mas, a despeito disso, foi informado pela aludida clínica que seu tratamento de saúde seria interrompido, em razão do plano de saúde não estar custeando a integralidade de suas terapias.
Requereu, liminarmente, que a parte requerida procedesse com o custeio do seu tratamento, nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha, na Clínica Salud.
No mérito, busca a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 98455345.
Contestação apresentada no ID 100302452, tendo a ré pugnado pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que houve uma discordância entre si e a Clínica Salud quanto ao repasse financeiro referente ao adimplemento dos serviços e, apesar das tentativas de comunicação, a Clínica não retorna suas notificações.
Ademais, juntou guias de autorização junto a Clínica Salud e perante a Clínica Acolher, em caso da Clínica Salud insistir em não prestar atendimento a requerente, bem como apontou a ausência de qualquer conduta irregular por sua parte e sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no ID 103972212.
Instadas à produção de provas (ID 103995554), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos da manifestação de ID 104814024.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que as partes dispensaram dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Noutro giro, esclareço que, diante da incorporação da UNIHOSP pela HUMANA SAÚDE, apenas a HUMANA figurará no polo passivo desta demanda, devendo tal retificação ser realizada nos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca do custeio do tratamento da criança, portadora de Transtorno do Espectro Autista, junto à Clínica Salud.
Pois bem.
Os contratos de plano de saúde são classificados como bilaterais quanto à obrigação dos contratantes, de modo que ao segurado compete o pagamento do prêmio e à operadora a cobertura das moléstias e tratamentos previstos na avença.
A princípio, a operadora de plano de saúde pode cumprir as suas obrigações selecionando, livremente, os prestadores de serviço que compõem a sua rede credenciada.
Embora não haja obrigação de fornecer as coberturas por meio de estabelecimentos específicos (e perenes), devem ser observadas as disposições legais, que constam principalmente do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, tendo que a súmula 608 do STJ é clara ao prever que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde.
Nesse aspecto, compulsando os autos e os documentos juntados, em especial aqueles inerentes ao processo de tratamento de saúde da parte autora, verifico que a parte requerente demonstrou que a médica que o acompanha, a Dra.
Diessika Halvantzis, psiquiatra da infância e adolescência, indicou a necessidade de acompanhamento em terapias multidisciplinares, descritas no ID 98453353, por tempo indeterminado, em razão do requerente sofrer de patologia crônica (CID 10 F.84.0).
A despeito disso, observo que a parte autora, em 26/06/2023, recebeu o comunicado de ID 98453356, sendo apontado que, em razão da ausência de repasse financeiro do plano saúde para a Clínica Salud, seu atendimento seria suspenso em 26/07/2023.
Ora, em tal aspecto, a parte requerida apenas indicou a existência divergências quanto ao percentual de pagamento entre si e a Clínica Salud.
Ocorre que, tal divergência, não pode se estender aos consumidores de boa-fé que, adimplentes com sua mensalidade, são surpreendidos com a possibilidade de suspensão do seu tratamento por questões administrativas que não lhe competem.
Isso porque se trata aqui da máxima da confiança que rege as operações contratuais cotidianas: é cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento da obrigação, mas também a observância de um agir ético.
Não bastasse isso, importante destacar que a norma disposta no artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998, assim prevê: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as operadoras de planos de saúde devem observar o disposto na norma transcrita, que exige, para que ocorra a modificação da rede credenciada, a substituição do prestador de serviço por outro equivalente e, ainda, a comunicação prévia aos consumidores.
No caso em questão, a parte requerida sequer demonstrou que efetivamente efetuou essa comunicação aos consumidores e a ANS, no prazo previsto em lei, sendo que única comunicação acerca de eventual interrupção do tratamento se deu pela própria Clínica Salud, sendo a operadora do plano de saúde omissa em tal aspecto.
Vejamos a jurisprudência pátria: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Atendimento em hospital credenciado recusado sob alegação de falta de repasse financeiro pela operadora.
Requerimento de custeio do procedimento cirúrgico a que deve se submeter a autora.
Inépcia da inicial.
Não caracterização.
Indicação precisa dos hospitais e clínicas que recusaram atendimento, cumprindo a inicial sua função.
Cerceamento defesa inocorrente.
Desnecessidade de prova pericial.
Hospital indicado pela ré para procedimento diverso do reclamado.
Prova documental do atendimento na rede credenciada não apresentada.
Questão de mérito que torna ilícita a falta de atendimento nos hospitais indicados pela autora, tornando prejudicada a discussão pretendida pela ré sobre o hospital que apresentou.
Sentença que reconheceu como fato notório o não atendimento nos hospitais indicados pelo plano de saúde.
Falta de prova apta a infirmar a alegação da consumidora.
Supressão indevida da rede credenciada.
Em que pese existir a possibilidade de a operadora modificar a rede referenciada, a suspensão de atendimentos dos hospitais da forma que ocorreu (decorrente da ausência de repasse de valores), não pode surtir efeito perante à autora, eis que não houve comprovação de comunicação aos beneficiários e à ANS com a antecedência mínima de trinta dias, conforme exige a legislação sobre a matéria.
Cabia à operadora não só a substituição por outro nosocômio equivalente, como também a comunicação prévia com antecedência mínima de 30 dias.
Manutenção da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico no Hospital que era credenciado.
Desacolhimento do pedido de reembolso nos termos contratuais, eis que não se trata de atendimento fora da rede referenciada por opção do consumidor, mas de ressarcimento do prejuízo decorrente do inadimplemento contratual da operadora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10032162620198260344 SP 1003216-26.2019.8.26.0344, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 08/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022).
Logo, por todo exposto, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consoante previsão do art. 14 do CDC, o que reclama a constatação de sua responsabilidade objetiva no presente caso.
Quanto aos danos morais, inegável sua caracterização, diante do abalo psicológico e emocional gerados pela possibilidade de suspensão do tratamento de saúde de que necessita a autora para assegurar sua qualidade de vida.
Nessa âmbito, valendo-me de critérios de proporcionalidade e adequação, reputo cabível o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a medida liminar deferida nos autos, e: a) IMPONHO à obrigação de fazer a HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA de custear integralmente o tratamento médico da parte autora, nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha (ID98453353), na CLÍNICA SALUD CUIDAR MAIS, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento, limitada a vinte dias. b) CONDENO HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a efetuar o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a parte requerente, incidindo sobre tais valores juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença).
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
31/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 02:37
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:33
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802710-51.2023.8.10.0049 Parte Autora: H.
M.
A.
D.
S.
M. e outros (2) Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/10/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:26
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:44
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802710-51.2023.8.10.0049 Parte Autora: H.
M.
A.
D.
S.
M. e outros (2) Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 ATO ORDINATÓRIO Realizada a habitação dos advogados da parte autora, para visualização dos documentos em sigilo e em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:27
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802710-51.2023.8.10.0049 Parte Autora: H.
M.
A.
D.
S.
M. e outros (2) Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
01/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:46
Juntada de contestação
-
14/08/2023 21:38
Juntada de protocolo
-
10/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802710-51.2023.8.10.0049 AUTOR: H.
M.
A.
D.
S.
M., representado, neste ato, por seus genitores SHIRLENE ALVES DA SILVA e EDSON DO NASCIMENTO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 RÉUS: -UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Endereço: Avenida Getúlio Vargas, nº 1847, Fabril, São Luís, CEP 65.020-300 - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, Nº 2.063, Canto Da Fabril, São Luís/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por H.
M.
A.
D.
S.
M., representado, neste ato, por seus genitores SHIRLENE ALVES DA SILVA e EDSON DO NASCIMENTO MORAIS em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relata ser beneficiário do plano de saúde ora requerido, através da matrícula nº 817005, e que, em 10/08/2022 foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo (CID 10 F. 84.0), necessitando de sessões multidisciplinares por tempo indeterminado, conforme laudo médico.
Explica que iniciou seu tratamento na Clínica Salud Mais, credenciada ao plano de saúde, apresentando evolução significativa, mas, a despeito disso, foi informado pela aludida clínica que seu tratamento de saúde seria interrompido, em razão do plano de saúde não estar custeando a integralidade de suas terapias.
Requer, liminarmente, que a parte requerida proceda com o custeio do seu tratamento, nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha, na Clínica Salud.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua oitiva prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos e os documentos juntados, em especial aqueles inerentes ao processo de tratamento de saúde da autora, verifico ser plausível o direito alegado, na medida em que a requerente demonstrou que a médica que o acompanha, a Dra.
Diessika Halvantzis, psiquiatra da infância e adolescência, indicou a necessidade de acompanhamento em terapias multidisciplinares, descritas no ID 98453353, por tempo indeterminado, em razão do requerente sofrer de patologia crônica (CID 10 F.84.0).
Sob esse prisma, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, lista essa que elenca as enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84).
Ademais, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Não bastasse isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), decidiu que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
A despeito disso, observo que a parte autora, em 26/06/2023, recebeu o comunicado de ID 98453356, sendo apontado que, em razão da ausência de repasse financeiro do plano saúde para a Clínica Salud, seu atendimento seria suspenso em 26/07/2023.
Nessa perspectiva, a psicopedagoga Amanda Barros, da Clínica Salud, indicou que o requerente necessitada da manutenção das terapias para assegurar os avanços no seu desenvolvimento (ID 98454029).
A partir disso, observo que, à primeira vista, o tratamento de saúde do requerente foi interrompido, o que me faz verificar a verossimilhança das alegações autorais e o fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a parte requerida proceda com o custeio integral do tratamento médico de H.
M.
A.
D.
S.
M., representado, neste ato, por seus genitores SHIRLENE ALVES DA SILVA e EDSON DO NASCIMENTO MORAIS, nos exatos termos prescritos pelo profissional (ID 98453353), na CLÍNICA SALUD CUIDAR MAIS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento.
Havendo persistência do descumprimento, poderão ser tomadas outras medidas que garantam a efetividade da decisão, inclusive o bloqueio de contas da empresa requerida dos valores necessários à realização do procedimento.
Intime-se a parte requerida, com urgência, através de oficial de justiça, para cumprimento da medida.
Intime-se também a CLÍNICA SALUD, localizada no endereço Rua das Sucupiras, nº 01, Jardim Renascença, São Luís - MA, 650575-400, através de oficial de justiça, para tomar ciência acerca desta decisão.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITEM-SE as rés, cientificando-as de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 4 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
08/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:12
Juntada de diligência
-
08/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:06
Juntada de diligência
-
08/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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