TJMA - 0816236-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:36
Juntada de termo
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELAINE DINIZ RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2025 11:52
Juntada de termo
-
11/03/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 11:51
Juntada de termo
-
11/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 20:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/02/2025 20:05
Juntada de petição
-
25/02/2025 20:03
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2025 14:17
Juntada de malote digital
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ELAINE DINIZ RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:29
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2025 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2025 12:07
Juntada de termo
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:17
Juntada de recurso especial (213)
-
27/11/2024 17:16
Juntada de petição
-
04/11/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:12
Juntada de malote digital
-
31/10/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 00:00
Conhecido o recurso de ELAINE DINIZ RODRIGUES - CPF: *27.***.*49-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/09/2024 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ELAINE DINIZ RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ELAINE DINIZ RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELAINE DINIZ RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:37
Juntada de malote digital
-
24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816236-38.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0826185-54.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ELAINE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAÚJO (OAB/MA 12.757) AGRAVADA: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Elaine Diniz Rodrigues, em 27/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 20/06/2023 (Id. 94983191 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0826185-54.2021.8.10.0001, ajuizado em 25/06/2021, em desfavor de R2FC Engenharia e Arquitetura LTDA – EPP, assim decidiu: "(…) Isto posto e considerando que as razões da suscitante não consubstanciam requisitos para a instauração do incidente, julgo improcedente.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da suscitante ex vi norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a suscitante para prosseguir no cumprimento de sentença nº 0842105-44.2016.8.10.0001 com as diligências que se fizerem pertinentes”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 27828200, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) provou nos autos a prática de formação de grupo econômico sendo utilizado para ocultação de patrimônio, fraudar credores/clientes e evitar cumprimentos de obrigações judiciais, notadamente, oriundas de fase de cumprimento de sentença/execução”.
Aduz mais, que "Na estrutura comercial fraudulenta, a executada fica encarregada de contratar com os clientes as promessas de compra e venda, descumpre os prazos de entrega de imóvel, e a Justiça não consegue bloquear valores nas contas da executada.
Isto por quê a Prime Ltda. substitui a executada (R2FC Engenharia) nas vendas de imóveis, principalmente, nos financiamentos bancários, recebendo assim os valores em suas contas correntes".
Alega também, que "A decisão atacada carece de fundamentação e deixou de se manifestar referente à farta documentação juntada à petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Com esses argumentos, requer “(…) 5.1.
Pede liminar concedendo efeito suspensivo à decisão agravada. 5.2.
Pede antecipação de tutela cautelar com ordem de bloqueio/penhora, via sistema SISBAJUD nas contas das 03 (três) empresas: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., nome de fantasia: BUILDERS CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 05.***.***/0001-40.
Sócio: Clayton Carvalhedo Silva, CPF nº *28.***.*02-20; PRIME LTDA., nome de fantasia: PRIME LTDA., CNPJ nº 04.***.***/0001-24, Sócio: Nixon Marcelo Carvalhedo silva, CPF nº *76.***.*17-04; BLD INTERMEDIAÇÕES LTDA., nome de fantasia: BLD MARKET PLACE LTDA., CNPJ nº 35.***.***/0001-02.
Sócio: Nixon Marcelo Carvalhedo silva, CPF nº *76.***.*17-04.
Isto com intuito de execução da obrigação contida neste cumprimento de sentença.
A agravante juntará atualização do valor a ser bloqueado. 5.3.
Pede, especificamente, bloqueio/penhora, via sistema SISBAJUD na conta da Prime Ltda., do Banco 104: Caixa Econômica Federal, Agência 1392, conta corrente/ poupança 0839-7, onde o grupo econômico recebe pagamento das vendas dos imóveis. 5.4.
Pede seja declarada a responsabilidade, pelo débito executado, da sócia Roseana Soares Correa Carvalhedo Silva, CPF nº *08.***.*88-87, isto segundo a ciência do artigo 1.003, Parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Ainda, declaração de que a prescrição destas responsabilidades se igualam à da presenta ação. 5.4.1.
Pede antecipação de tutela cautelar com ondem de bloqueio/penhora, via sistema SISBAJUD da sócia Roseana Soares Correa Carvalhedo Silva, CPF nº *08.***.*88-87. 5.5.
Pede seja feita pesquisa pelos cadastros de pessoa física dos sócios, com intuito de verificar a participação societária noutras empresas. 5.6.
Caso restem negativas as ordens de bloqueio/penhora, via sistema SISBAJUD, nas contas das 03 (três) empresas do grupo econômico e da sócia Roseana Soares Correa Carvalhedo Silva, e observado que não houve, nos autos, busca de bens imóveis da executada, a agravante pede bloqueio/penhora deste tipo de bem. 5.6.1.
Caso restem negativas as buscas de bens da executada, a agravante pede o deferimento de bloqueio/penhora, de bens das outras empresas do grupo econômico, especificamente da Prime Ltda.
Consta nos autos, propaganda feita pela executada, referente a condomínios de casas (PRIME ARAÇAGY I e II), no bairro Araçagy, município de São José de Ribamar – Maranhão.
Assim, a agravante requer ao respeitável Juízo que oficie ao cartório de imóveis de São José de Ribamar – Maranhão, ordenando bloqueio de matrícula nº 98907, do imóvel Casa nº 70, quadra nº 05, tipo 2, integrante do Condomínio Prime Araçagy II, localizado na Estrada Velha do Araçagy, nº 23, Área 04 (remanescente), no lugar Miritiua, município de São José de Ribamar – Maranhão. 5.7.
Pede, no mérito, a anulação ou reforma da decisão agravada para o recebimento deste Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (e inversa), e declaração da ocorrência de formação de grupo econômico, de ocultação patrimonial da executada, e da responsabilidade comum pelo débito executado".
Consta no Id. 27988461, proferida por esta relatoria em 08/08/2023, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, e já ter ocorrido um acordo entre as partes ora objeto de execução, antes de me manifestar sobre a tutela de urgência, acho por bem a designação de nova audiência entre as partes, daí porque, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC do segundo grau para esse mister, para o que designo o dia 14/08/2023, às 10:30 horas.
Intimem-se”.
Realiza audiência de conciliação junto ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição – CEJUSC, não foi obtido êxito, conforme ata contida no Id. 28207068. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
23/08/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2023 10:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2023 10:57
Conciliação infrutífera
-
13/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816236-38.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0826185-54.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ELAINE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO (OAB/MA Nº 12.757) AGRAVADO(A): R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/PB Nº 9.985-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, designo o dia 14 (quatorze) de agosto de 2023, às 10:30 horas, para a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos.
Intimem-se as partes, inclusive por telefone ou quaisquer outros meios de comunicação eletrônicos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
10/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 08:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/08/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
10/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:14
Outras Decisões
-
28/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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