TJMA - 0825433-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:55
Juntada de termo
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05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0825433-51.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: JUÍZA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR (7127) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança em que o Banco do Brasil, na qualidade de impetrante, aduziu a necessidade de impetração de mandado de segurança, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de um processo envolvendo Ligia Maria Paiva Alcântara, perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paço do Lumiar.
No contexto da petição inicial, alegou-se que o presente mandado de segurança é cabível, tendo em vista a ausência de previsão de recurso contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Argumentou-se que a decisão interlocutória apresentava carga teratológica, impondo astreinte contra parte ilegítima da pretensão.
Quanto às razões de direito, aduziu-se que a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, segundo os documentos apresentados, não houve prova suficiente da verossimilhança das alegações.
No tocante ao pedido, o impetrante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à presente medida, visando a suspensão da obrigação de fazer, bem como a revogação da multa fixada em caso de descumprimento.
Adicionalmente, solicitou-se a notificação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes e, ao final, a concessão da segurança, objetivando anular ou reformar a decisão proferida.
Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto houve a inobservância da regularidade procedimental da impetração.
Decido Assento haver impossibilidade de manejo de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso porque, após reconhecer a repercussão geral do recurso, com decisão vinculante, o Excelso STF proclamou que não cabe mandado de segurança no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais: (Caso: Banco Bradesco S.A. versus Maria Érica Cavalli; ARE 703840 AgReg, Relator: Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 25/03/2014, DJ-e: divulgado em 15/04/2014 e publicado em 22/04/2014) e (Caso: Telemar Norte Leste S/A versus Ernestina Borges dos Santos; RE 576847 RG, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 01/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01839).
Pontuo que na eventualidade de que algum Regimento Interno das Turmas Recursais dos estados possa trazer previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos Juizados, a decisão do Excelso STF prevalece hierarquicamente sobre qualquer norma interna prevista nos Tribunais, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual reconheço ser incabível o Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECLAMAÇÃO.
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (Súmula 267 do STF) e eventual perda do prazo para o manejo da via processual adequada, a fim de atacar o ato judicial impugnado, não afasta o óbice para a impetração do mandado de segurança (Súmula 268 do STF). 2.
Na hipótese, a via processual adequada para impugnar a decisão objeto do mandado de segurança seria a Reclamação Regimental, prevista no art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a qual se presta a atacar decisão judicial não sujeita a recurso específico e que contenha erro de procedimento. 3.
Ademais, não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (processo 07004342020168070000, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TJDF) Nesse caminhar, assinalo que, como exceção, o mandado de segurança como sucedâneo de recurso só é admitido quando a decisão impugnada se revestir de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade.
Inconformismo da parte com o ato impugnado não autoriza a presente impetração. É o que indica o precedente do Egrégio STF: RE 576.847/BA.
No caso em análise, registro que a decisão atacada no mandamus, que consistiu no deferimento de tutela de urgêencia é tipicamente interlocutória, razão pela qual irrecorrível no rito da Lei nº 9.099/95.
E, em se cuidando de decisão para a qual não previsto recurso, não pode a parte se valer do Mandado de Segurança, como sucedâneo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*92-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/03/2017) Neste cenário, impositivo o indeferimento da presente petição inicial, com a extinção prematura do MS, sem julgamento do mérito.
Posto isso, na forma do artigo 932, III, do CPC, artigo 9.º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado e Artigo 5º , II , Lei nº 12.016 /2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança.
Custas pelos impetrantes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís, 9 de agosto de 2023.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
10/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 23:28
Indeferida a petição inicial
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Juíza da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paço do Lumiar em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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25/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:54
Declarada incompetência
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19/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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