TJMA - 0809751-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2024 14:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            02/09/2024 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2024 19:07 Juntada de petição 
- 
                                            04/08/2024 07:40 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2024 07:40 Juntada de despacho 
- 
                                            16/02/2024 12:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            15/02/2024 17:41 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            06/12/2023 10:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/12/2023 10:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2023 23:08 Juntada de apelação 
- 
                                            23/11/2023 01:30 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
- 
                                            23/11/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
- 
                                            22/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0809751-19.2023.8.10.0001 AUTOR: CAMILA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CASEMIRO RODRIGUES - SP317815, LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CAMILA DOS SANTOS SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA, ambos já qualificados nos autos.
 
 Aduz a autora que protocolou pedido de revalidação junto à UEMA, através do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, datado de 08/05/2020, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
 
 Alega que teve seu pedido indeferido em 05/08/2020, mas que não teve conhecimento do motivo e que outros inscritos com diplomas da mesma localidade e de outras localidades foram nomeados pelo certame.
 
 Requer, portanto, a sua aprovação no processo de revalidação objeto do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e, alternativamente, seja anulado o procedimento que indeferiu o seu pedido, ante a falta de motivação, em razão do que, pugna, ainda, pelo pagamento de lucros cessantes.
 
 Com a inicial juntou os documentos.
 
 Citada, a UEMA apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência desse juízo, face à indicação equivocada do valor da causa, pelo que devem os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 No mérito, que não há ilegalidade no indeferimento da revalidação do diploma da autora, considerando a concomitância de pedidos, pois houve solicitação, também, junto à UFMT, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 91474495).
 
 Intimada, a autora apresentou réplica (id. 93323586).
 
 Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram.
 
 Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (id. 103643623).
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como não houve requerimento de produção adicional de provas, passo ao julgamento da lide.
 
 Inicialmente, não deve prosperar a preliminar quanto ao valor atribuído a causa, uma vez que deve ser observado, no caso dos autos, o art. 292, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Assim, e de acordo com a manifestação do Ministério Público, verifica-se que o valor da causa está em conformidade com o que estabelece a lei processual, tomando por base a soma de 01 (um) ano da remuneração média de médico, em razão do que indefiro a preliminar levantada, mantendo o valor atribuído a causa.
 
 Agora, em relação ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, considerando sua inscrição e participação no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
 
 Quanto ao tema, cabe destacar que o edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
 
 A par disso, não verifico evidências do direito alegado pela parte autora, já que esta, não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento das regras do edital para fins de inscrição.
 
 Assim, a autoridade coatora procedeu dentro da estrita legalidade, cumprindo, estritamente, os termos estabelecidos no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, especialmente no que concerne aos itens 8.5 e 8.6, abaixo transcritos: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da ResoluçãoCNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.” Conclui-se, com isso, que o ato de desclassificação se deu com base nos itens acima, uma vez que ficou comprovado que a autora já estava inscrita em procedimento de revalidação proposto pela UFMT, conforme fazem provas os documentos de id. 91474508 e id. 91474511.
 
 Sabe-se que, em matéria de concurso público, o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
 
 A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, expressão dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
 
 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 EDITAL 01/2011.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
 
 CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
 
 PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
 
 III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
 
 Precedentes.
 
 IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)" Além do que já fora dito, frisa-se, que o processo de revalidação é o meio de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências médicas necessárias ao exercício da profissão no país, o que induz a um acertado rigor nas regras de avaliação.
 
 Além do mais, tal processo ocorre em todo o país, cabendo às instituições de ensino a elaboração de suas regras de avaliação e, ao se inscrever em determinado certame, por mera liberalidade do interessado, deve aceitar as imposições da IES, as quais dão cumprimento aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade etc.
 
 Em relação à obediência da Administração Pública às regras do edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
 
 ENSINO.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
 
 AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
 
 Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
 
 A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337-62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)” Conquanto, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
 
 Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (in Manual de Direito Administrativo.
 
 São Paulo: Editora Atlas, 2016).
 
 E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍCIA MILITAR.
 
 SOLDADO COMBATENTE.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
 
 REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 I.
 
 O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
 
 II.
 
 A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
 
 III.
 
 O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
 
 IV.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016)” Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
 
 Por fim, considerando a inexistência do direito pleiteado e a regularidade do indeferimento do pedido de revalidação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
 
 Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 Outrossim, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
- 
                                            21/11/2023 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/11/2023 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/11/2023 10:43 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/11/2023 08:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/11/2023 08:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2023 08:10 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            10/11/2023 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2023 13:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/10/2023 10:19 Juntada de parecer de mérito (mp) 
- 
                                            29/09/2023 12:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/09/2023 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2023 23:19 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2023 15:58 Juntada de petição 
- 
                                            15/08/2023 04:41 Publicado Intimação em 15/08/2023. 
- 
                                            15/08/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/08/2023 10:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/07/2023 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2023 19:33 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2023 23:38 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            09/05/2023 00:44 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
- 
                                            09/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
- 
                                            05/05/2023 18:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/05/2023 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2023 17:07 Juntada de contestação 
- 
                                            29/03/2023 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/03/2023 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/03/2023 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2023 23:11 Juntada de petição 
- 
                                            23/02/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2023 22:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/02/2023 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801663-87.2022.8.10.0207
Antonio Francisco Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:12
Processo nº 0000478-91.2016.8.10.0034
Jose Pereira Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 13:41
Processo nº 0000478-91.2016.8.10.0034
Jose Pereira Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00
Processo nº 0801006-07.2019.8.10.0093
S. A. Pinheiro Filho
Maria Jose Pereira da Silva
Advogado: Afonso Silva Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 16:25
Processo nº 0820104-35.2022.8.10.0040
Pedro Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 16:48