TJMA - 0820104-35.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:12
Juntada de petição
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25/04/2025 12:59
Juntada de petição
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24/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 14:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2025 13:58
Juntada de protocolo
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05/03/2025 18:36
Juntada de petição
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17/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:09
Juntada de petição
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10/12/2024 13:59
Juntada de petição
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23/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:52
Juntada de petição
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23/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:34
Juntada de despacho
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05/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 23:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:43
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820104-35.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
08/11/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 06:58
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 15:16
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820104-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por PEDRO MARQUES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) , somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) , pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 10 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:05
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820104-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
No que tange ao sigilo bancário, no caso objetivo, entendo que a simples juntada de extratos bancários nos autos de um processo envolvendo uma instituição bancária não configura, por si só, uma quebra de sigilo bancário.
Portanto, a preliminar levantada pela parte requerida em relação ao trâmite do feito em segredo de justiça não é acolhida neste momento.
No entanto, caso a parte autora se sinta prejudicada com a eventual apresentação de seu extrato bancário pelo Banco, poderá, oportunamente, requerer o sigilo dos autos, em conformidade com os dispositivos legais e procedimentos aplicáveis.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:40
Juntada de petição
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16/01/2023 17:10
Juntada de termo
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27/10/2022 20:03
Juntada de contestação
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04/10/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:55
Juntada de termo
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29/09/2022 17:55
Juntada de termo
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20/09/2022 15:33
Juntada de protocolo
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12/09/2022 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2022 07:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:44
Juntada de termo
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08/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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