TJMA - 0803243-91.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SILVANY ALVES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:00
Homologada a Transação
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANY ALVES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 20/05/2025 23:59.
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16/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:55
Juntada de termo
-
15/06/2025 12:09
Juntada de petição
-
30/05/2025 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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21/05/2025 21:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 21:40
Juntada de Mandado
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09/05/2025 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/02/2025 23:59.
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10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:09
Juntada de termo
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01/03/2025 01:43
Juntada de petição
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18/02/2025 19:50
Juntada de petição
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12/02/2025 08:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:05
Juntada de termo
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02/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:25
Juntada de decisão
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20/05/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 04:33
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:06
Juntada de termo
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01/03/2024 09:50
Juntada de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVANY ALVES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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30/12/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 18:37
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:29
Juntada de Mandado
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803243-91.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Requerido: SILVANY ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102457054 Mantenho a sentença.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 27 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:49
Outras Decisões
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06/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:53
Juntada de termo
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06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SILVANY ALVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:40
Juntada de apelação
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15/08/2023 04:43
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803243-91.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Parte ré : SILVANY ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97873374 Trata-se de ação de cobrança, que tem como partes as acima descritas.
Anexos, documentos.
Em detida análise à inicial observou-se que o patrono da parte autora não possui inscrição suplementar junto à OAB/MA.
Desta feita, foi intimado o patrono para comprovar inscrição suplementar ou juntar demonstrativo de causas distribuídas nesta seccional, com intuito de comprovar se estaria atuando dentro dos limites prescritos pela OAB.
O patrono da causa limitou-se apenas a alegar estar em processo de inscrição junto a esta seccional, não juntando qualquer comprovação sobre o alegado e juntou guia de recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Quanto à representação processual da parte autora, verifico a existência de irregularidades, na medida em que seu advogado não conseguiu comprovar a existência de inscrição suplementar perante a OAB/MA ou apresentou certidão comprobatória de que atua dentro do limite quantitativo de demandas previstas no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei de nº 8.906/94), já que limitou-se apenas a alegar estar em processo de requerimento de inscrição suplementar, não requerendo dilação do prazo ou comprovando distribuição de demandas dentro dos limites prescritos.
Ora, uma vez que a inscrição suplementar é condição essencial para postular em juízo, quando o advogado de outro Estado extrapola o limite de causas previsto no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei de nº 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No caso dos autos, a consulta realizada junto ao sistema PJe informa a existência de, pelo menos, 38 (trinta e oito) demandas patrocinadas pelo advogado da parte autora distribuídas apenas neste ano de 2023, em clara afronta ao disposto no seu estatuto profissional.
Desta feita, intimado a regularizar sua situação, o patrono da parte autora, que se limitou apenas a alegar trâmites burocráticos sem nem mesmo comprová-los, demonstrou claramente estar em desacordo com seu estatuto profissional, sendo esta condição essencial para ingresso da demanda.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093768 - AL (2022/0083156-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Elian Silva Santos contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV E 485, I, DO CPC/15.
Restando evidenciado nos autos o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, bem como o fato de ter deixado transcorrer in albis o prazo para interpor o recurso adequado, operando-se a preclusão temporal.
Deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, IV, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 321 e 485, § 1º, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que antes de extinguir o feito por inépcia da inicial deveria ter sido determinada a sua intimação pessoal para que procedesse a regularização do processo, acarretando em nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 192-197 (e-STJ), na qual a parte agravada pede o sobrestamento feito, em razão do julgamento dos RE 626.207/SP e 1.101.937/SP, pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e- STJ, fls. 199-201).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 179-181 - sem grifos no original): A controvérsia alçada a esta instância pela parte apelante resume-se à possibilidade ou não de extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o Magistrado a quo notando que o advogado da parte autora não possuía inscrição no Estado de Alagoas (fls. 141/143), determinou que fosse apresentada sua inscrição suplementar ou que a ação fosse substabelecida para advogado com inscrição no Estado.
Determinou ainda à autora que fosse realizado o recolhimento de custas ou a comprovação de impossibilidade de arcar com as mesmas, o que não foi cumprido, muito embora tenha sido aquela intimada via Diário Oficial, em 27/09/2019, conforme certidão de fl. 147.
O juiz, ao despachar a petição inicial, deve verificar se a mesma está regular para instaurar a relação jurídica processual ou apta a receber o provimento jurisdicional reclamado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Deve-se buscar a eficiência, de modo a serem processadas apenas as ações que reunirem as condições necessárias para terem o mérito apreciado, sob pena de desenvolvimento desnecessário da atividade jurisdicional.
Ab initio, destaca-se que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 10, § 2º, impõe ao causídico que além do dever de realizar a sua inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, deve realizar a inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território venha a exercer a profissão em mais de 05 (cinco) causas por ano.
Desse modo, por ter sido oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, e considerando que esta não sanou a omissão, resta irretocável a atuação da magistrada sentenciante ao indeferir a inicial.
No caso concreto, a omissão da parte foi, portanto, o que ensejou a resolução da demanda com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. É assim que se mostra o entendimento desta 2ª Câmara Cível, já firmado em casos análogos, ipsis litteris: (...) Observo que o protocolo de requerimento da inscrição suplementar (fl. 155) somente foi apresentado nesta fase recursal.
Além do que, descabe neste momento processual analisar o cabimento ou não da determinação de emenda ou até mesmo se seria necessária a inscrição suplementar do advogado, posto que a recorrente não impugnou a determinação de emenda da exordial.
Desta maneira, se mesmo devidamente intimada, deixou a parte apelante de recorrer, justificar ou de cumprir a determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da exordial, e a consequente extinção do feito sem exame do mérito.
Assim, não merece sorte qualquer pretensa reforma proposta pela parte apelante, eis que calcada a sentença no melhor direito. (...) (STJ - AREsp: 2093768 AL 2022/0083156-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Grifamos Diante disso, não há outra providência a ser adotada que não a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 103 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei de nº 8.906/94).
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 27 de julho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:34
Juntada de petição
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14/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:02
Juntada de termo
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05/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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