TJMA - 0801018-11.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2023 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2023 08:27 Transitado em Julgado em 03/10/2023 
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                                            06/10/2023 17:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:23 Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:23 Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 04/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 03:08 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            15/08/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO N.º 0801018-11.2023.8.10.0051 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO E SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por MANOEL DO NASCIMENTO E SILVA FILHO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
 
 Na certidão de ID. 98726082 consta o falecimento da requerente.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Da análise dos autos, vislumbro que restou caracterizada a perda superveniente do objeto, vez que o autor faleceu no curso do processo, sendo que o benefício pleiteado é de caráter personalíssimo, não havendo sucessores para a demanda.
 
 Destaque-se, outrossim, que por versar matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do NCPC1.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, tendo em vista a caracterização de perda superveniente do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, via DJe.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, 09 de agosto de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 485, § 3o.
 
 O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...].
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                                            10/08/2023 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 08:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 16:43 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            09/08/2023 03:08 Decorrido prazo de MARLEIDE CORDEIRO DA SILVA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 22:21 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 11:46 Juntada de diligência 
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                                            20/06/2023 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 11:17 Nomeado perito 
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                                            19/06/2023 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 20:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 16:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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