TJMA - 0800196-48.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BENUILSON MARTINS RIBEIRO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:06
Juntada de diligência
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09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800196-48.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BENUILSON MARTINS RIBEIRO SILVA - PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – suspensão de cobranças, restabelecimento do limite de uso de cartão de crédito, exclusão do nome de cadastro restritivo de crédito - e Indenização por Danos Morais, decorrente de parcelamento indevido de fatura de competência 9/2022, que se deu com atraso.
Em contestação, o demandado relatou que o requerente não efetuou o pagamento integral das faturas de agosto/2022 e setembro/2022, o que impossibilitou que um novo crédito rotativo fosse utilizado, conforme resolução do Bacen n° 4.549, de 26/10/2017.
Informou, ainda, que a não liberação do crédito do cartão do autor é devido ao fato que mesmo após a quitação do parcelamento não houve pagamento da anuidade, IOF’s, encargos contratuais, juros e multas por atraso, dívida que está em aberto até hoje.
Por fim, a parte ré aduz inexistir falha na prestação dos serviços e obrigação de indenizar. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, verifico que a situação presente possui peculiaridades que refutam a tese da ocorrência de ilícito, já que o demandante habitualmente pagava suas faturas com atraso e inclusive já havia dado causa a dois parcelamentos, o que o fez com que perdesse sua linha de crédito.
Observo, também, o demandante confirmou não ter realizado o pagamento da fatura com vencimento em dezembro/2022 (Id 89152251), pois “não realizou compras nesse período”, deixando em aberto taxas e juros normais da contratação do cartão de crédito, o que gerou a restrição objeto da ação (Id. 87617329).
Desta feita, das provas colecionadas, não se há de imputar responsabilidade ao demandado, que procedeu aos parcelamentos das faturas e cobranças de encargos contratuais legalmente previstos diante da desídia do consumidor em pagar de forma integral suas faturas.
Embora o consumidor afirme que não recebia suas faturas em casa, estas estavam disponíveis através das vias de comunicação ofertadas pela empresa ré e através de caixa humano, meio este que usualmente o requerente utilizava para quitar suas dívidas.
Assim, inexistente nos autos circunstâncias que apontem a ocorrência de ilícito, o que torna o julgamento de improcedência inevitável.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:25
Juntada de petição
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16/05/2023 19:12
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BENUILSON MARTINS RIBEIRO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:08
Juntada de diligência
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20/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:04
Juntada de diligência
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BENUILSON MARTINS RIBEIRO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:42
Juntada de diligência
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31/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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