TJMA - 0803148-34.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Juntada de apelação
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19/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2024 20:56
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:27
Juntada de contestação
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01/12/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:12
Juntada de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803148-34.2023.8.10.0128 DECISÃO Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração sem data de outorga, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino que seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA -
04/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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