TJMA - 0841800-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:10
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:36
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Certidão de juntada
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:38
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:38
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:17
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:17
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 10:06
Juntada de diligência
-
15/12/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 22:47
Juntada de diligência
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 12:40
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:10
Juntada de termo
-
26/10/2022 11:38
Juntada de termo
-
23/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 16:05
Outras Decisões
-
27/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:22
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:03
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:33
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:26
Juntada de petição
-
21/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:54
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841800-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO LOURISMAR SILVA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA 13395 EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada (ID 33022423) em que sustenta a impenhorabilidade do imóvel indicado pela parte exequente, registrado sob a matrícula nº 93.704, sob o fundamento de que tal imóvel consiste em patrimônio de afetação, nos termos do art. 833, XII, do CPC.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Compulsando os autos, verifico que deve prosperar o pedido formulado pela parte executada.
Isso porque o regime de afetação visa garantir que a obra seja efetuada sem que terceiros (como, por exemplo, os adquirentes dos imóveis) possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora.
Dessa forma, a afetação faz com que bens e direitos se tornem indisponíveis, sendo que esses somente poderão ser objeto de garantia real em operações de crédito para a captação de recursos destinados à consecução do empreendimento.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCERRAMENTO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O regime de afetação visa assegurar a realização da obra sem que terceiros possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora.
Significa que a afetação torna indisponíveis bens e direitos, os quais somente poderão ser objeto de garantia real em operações de crédito para a captação de recursos destinados à consecução do empreendimento. 2.
Não é possível ao recorrente, por meio de agravo interno, complementar as razões do agravo de instrumento. 3.
Inviável se mostra a análise, em sede recursal, de questão que não foi objeto de apreciação em primeira instância. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1286221, 07212680520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, contudo, uma exceção a essa regra, sendo possível a penhora do patrimônio de afetação nos casos em que a dívida provém da própria incorporação.
Assim, caso seja demonstrado nos autos que o crédito originou-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel oriundo da própria incorporação, tem-se que a quantia dispensada pelo adquirente no momento de compra do bem destinou-se ao patrimônio da sociedade, com o intuito específico de arcar a realização da obra e, por tal motivo, se faz necessário que mencionado patrimônio, mesmo que sob o regime de afetação, seja empregado para adimplir débito decorrente do distrato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL DA INCORPORADORA.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISO XII, § 1º, DO CPC.
DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REEXAME DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É possível a penhora do patrimônio de afetação, por dívida que provém da própria incorporação, nos termos da ressalva do artigo 833, inciso XII, § 1º, do CPC. 2.
Demonstrado que o crédito é decorrente de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, originário da própria incorporação, tem-se que o montante dispensado pelos Embargados, no momento de aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da sociedade, especificamente para suportar a execução da obra e, por tal razão, mister que referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, seja utilizado para adimplir dívida decorrente do distrato. 3.
O vício da contradição não se caracteriza quando a matéria versada é devidamente analisada, embora sob um prisma diferente da tese da Embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência, restando configurado o nítido propósito de reexaminar a causa, o que é vedado nesta seara recursal.
A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, situação não verificada no caso concreto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5736795-86.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) Ocorre que, no caso em tela, não se verifica a ocorrência da referida exceção, tendo em vista que a parte exequente adquiriu imóvel oriundo de empreendimento diverso (Residencial Turu) da incorporação que abrange o imóvel objeto do pedido de penhora (Prime Araçagy I), como restou devidamente demonstrado nos autos.
Dessa forma, considerando que consta averbação do patrimônio de afetação no imóvel registrado sob a matrícula nº 93.704, conforme comprovado no documento ID (33022876), não tendo a parte exequente se enquadrado na exceção supramencionada, impende o INDEFERIMENTO do pedido de penhora do referido bem, indicado na petição ID 20724264.
Por fim, diante da dificuldade no cumprimento do mandado executivo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
08/03/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:28
Outras Decisões
-
19/10/2020 02:35
Juntada de petição
-
18/10/2020 13:58
Juntada de petição
-
15/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 13:28
Juntada de diligência
-
10/07/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/06/2020 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2020 12:09
Juntada de petição
-
13/06/2020 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURISMAR SILVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/04/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2020 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 01:18
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:15
Juntada de diligência
-
06/02/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:26
Juntada de Mandado
-
31/01/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURISMAR SILVA FILHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:01
Juntada de petição
-
21/05/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 10:57
Juntada de penhora não realizada
-
14/05/2019 11:09
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/04/2019 02:41
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 04/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:40
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 04/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
28/12/2018 12:43
Juntada de petição
-
21/09/2018 11:21
Juntada de petição
-
06/09/2018 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801324-36.2019.8.10.0013
Condominio Bellagio
Alberto Carvalho Costa
Advogado: Djalma Mesquita Rodrigues Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 19:51
Processo nº 0800140-39.2021.8.10.0057
Francisca Santana dos Santos
Luiz da Conceicao dos Santos
Advogado: Karla Maria Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 09:55
Processo nº 0808445-83.2021.8.10.0001
Industria e Comercio de Calcados Ala Ltd...
Sbb Comercio Varejista de Calcados LTDA
Advogado: Jaderson Cim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 16:53
Processo nº 0801762-74.2019.8.10.0009
Maria da Paz Carneiro Maciel
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 16:21
Processo nº 0800093-20.2020.8.10.0051
Jose Nilson Marques da Luz
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 10:00