TJMA - 0808445-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:34
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 14/02/2022 23:59.
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07/03/2022 18:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:02
Outras Decisões
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15/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
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15/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:42
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 09:17
Decorrido prazo de SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:46
Juntada de termo
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01/10/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 14:53
Juntada de Mandado
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24/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:33
Juntada de petição
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21/08/2021 12:59
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:37
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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04/08/2021 11:01
Juntada de petição
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30/07/2021 18:58
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2021 22:52
Juntada de termo
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06/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 01:10
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808445-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADERSON CIM - OAB SC33863 REU: SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS ALA LTDA em desfavor de SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Alegou a autora que firmou com a parte ré negócio jurídico para fins de comercialização de calçados femininos, pactuando o pagamento por meio de duplicata que restou inadimplida, tornando-se, assim, credora do montante de R$ 4.397,22 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do aludido valor, devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Com a inicial vieram os documentos de ID 42028956 a 42028963.
Instada a retificar o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora esclareceu que houve o pagamento de parte da quantia estampada na nota fiscal, acostando aos autos a competente guia de arrecadação.
Dispensada a realização da audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré no despacho de ID 42617031.
Regularmente citada, a requerida não ofertou contestação, consoante atesta a certidão de ID 38094896.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, a parte ré tomou ciência inequívoca da demanda ante a citação realizada por via postal, recebida pessoalmente por pessoa que não demonstrou oposição ao ato, conforme se infere do AR incluso no ID 44545019.
Verificada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, havendo também permissão para o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO Como mencionado alhures, a hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia.
Necessário ressaltar, contudo, que tal circunstância não implica em automática procedência do pedido autoral, a qual dependerá do exame da matéria posta nos autos.
Pois bem.
Na espécie, pretende a autora recuperar crédito estampado na duplicata nº 53747-A, parcialmente inadimplida pela demandada, encontrando-se suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida, eis que instruída a petição inicial com a nota fiscal referente à venda mercantil e o respectivo instrumento de protesto (ID 42028961 e 42028963).
Ressalte-se que, a despeito da ausência do comprovante de entrega das mercadorias, a realização do negócio jurídico subjacente se revela incontroversa, em especial porque, em momento anterior, a parte ré efetuou o pagamento de parte substancial do débito (ID 42519101), sendo o acervo probatório, aliado aos efeitos da revelia, apto a aparelhar a presente ação de cobrança do saldo remanescente.
Corroborando o entendimento exposado acima, convém observar julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso assemelhado, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA - Gratuidade de justiça - Documentos carreados pela ré que justificam a concessão do benefício (Art. 98, CPC)- Nota fiscal eletrônica que embora tenha vindo desacompanhada de assinatura, ou comprovante de entrega de mercadorias, foi corroborada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos - Pagamento parcial da fatura relativa à nota fiscal não infirmado pela requerida - Realização do negócio que se evidencia - Sentença de primeira instância que reconheceu acertadamente a procedência do pedido - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10040330820188260318 SP 1004033-08.2018.8.26.0318, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/09/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020)(grifei)
Por outro lado, incumbia à demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), como, por exemplo, o pagamento integral da duplicata cobrada, o que, todavia, não ocorreu, sobretudo diante da revelia observada.
Portanto, desincumbido-se a autora a contento de comprovar a existência do direito alegado, e, de outro turno, não tendo a ré provado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente, forçoso concluir pela procedência da ação.
Atente-se, porém, que o valor principal da dívida corresponde a R$ 1.972,35 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), somado aos emolumentos desembolsados para protesto do título, no importe de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), devendo os juros de mora e correção monetária incidirem sobre tais montantes e não sobre o importe já corrigido apresentado na memória de cálculo, a fim de evitar anatocismo.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 1.972,35 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com incidência de juros legais e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (04/03/2016) por se tratar de mora ex re, bem como ao ressarcimento do montante de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (28/03/2016) e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a suplicada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 21 de maio de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/05/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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17/05/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 08:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808445-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JADERSON CIM - SC 33863 REU: SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/03/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:25
Juntada de petição
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15/03/2021 10:19
Juntada de petição
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10/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808445-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JADERSON CIM - SC33863 REU: SBB COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico a ser alcançado e, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292, I do CPC).
Dito isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, uma vez que a nota fiscal apontada no ID 42028961 apresenta o valor de R$ 6.871,80 (seis mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), bem como o instrumento de protesto de ID 42028963.
No mesmo prazo, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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