TJMA - 0816101-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816101-26.2023.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SILVA GUSMÃO ADVOGADO: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB/MA 26817-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO PAULO HENRIQUE SILVA GUSMÃO interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Capital que, indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária.
Relata que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Pugna pelo deferimento da liminar e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgarei a liminar junto com o mérito da demanda, pois a causa é pacífica por esta relatoria e precisa ser analisada com urgência.
O artigo 5º, vigente, da Lei 1060/50, estabelece que: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Dessa maneira, tem-se que, após formulação do pedido de gratuidade, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, o juiz deverá julgá-lo de plano, ou seja, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, o que por si só, afasta a alegação da agravante de obrigatoriedade da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ademais, juntou comprovante de proventos e demonstra a sua capacidade financeira baixa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.
Após o prazo recursal, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/08/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:36
Juntada de malote digital
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09/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:06
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO - CPF: *37.***.*78-00 (REQUERENTE) e provido
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27/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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