TJMA - 0801645-43.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 23:17
Juntada de petição
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06/10/2023 07:46
Juntada de petição
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29/09/2023 17:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801645-43.2021.6.8.10.0032 Autora: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA VIEIRA Advogado do Autor: DR.
LEONARDO NAZAR DIAS-OAB/PI 13590 Réu: BANCO PAN S/A.
Advogado do Réu: DR.
GILVAN MELO SOUSA-OAB/CE 16383-A DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 02 de setembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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