TJMA - 0800992-42.2023.8.10.0106
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/08/2025 11:21
Juntada de apelação
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30/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 21:55
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800992-42.2023.8.10.0106 AUTOR: LUZINEIDE DIAS DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados da parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
06/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:54
Juntada de contestação
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10/08/2023 10:45
Juntada de protocolo
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09/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800992-42.2023.8.10.0106 Autor (a): LUZINEIDE DIAS DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI 13914-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em 05 de 2020 e somente em 11 de julho de 2023 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ -MA 3145/2023) -
07/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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