TJMA - 0800192-27.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:05
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:02
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:03
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800192-27.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Estado do Maranhão - Secretaria de Saúde Estadual e outros (3) Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, em face de Estado do Maranhão - Secretaria de Saúde Estadual e outros (3).
Em petição retro, a parte autora pugnou pela extinção do feito. É o que basta relatar.
Decido.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 18 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/09/2023 15:04
Juntada de petição
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18/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:19
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:40
Juntada de petição
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04/09/2023 16:36
Juntada de petição
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07/08/2023 13:56
Juntada de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 10:39
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800192-27.2023.8.10.0037 Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Estado do Maranhão - Secretaria de Saúde Estadual e outros (3) Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 26 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA -
02/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:47
Juntada de petição
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12/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:03
Juntada de diligência
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04/07/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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16/02/2023 17:04
Juntada de contestação
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02/02/2023 12:35
Juntada de petição
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27/01/2023 17:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2023 09:55
Juntada de petição
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24/01/2023 13:02
Juntada de petição
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20/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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