TJMA - 0801084-14.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:34
Juntada de despacho
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18/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:43
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801084-14.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA DOS SANTOS Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA ROSA DOS SANTOS contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De rigor o julgamento imediato, nos termos do art. 354 do CPC, pois o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido.
Conforme histórico de consignações acostado à inicial, verifica-se que o contrato questionado, de nº 0123375850356, é vinculado ao Banco Bradesco S/A.
Logo, o Banco Itaú Consignados S/A de parte ilegítima para figurar no polo passivo, a extinção é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
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14/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID , foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
09/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:05
Juntada de contestação
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07/05/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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