TJMA - 0800790-62.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:28
Baixa Definitiva
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05/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRUTUOSO DIAS MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800790-62.2023.8.10.0107 Apelante: Frutuoso Dias Martins Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA n. 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Frutuoso Dias Martins, visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pastos Bons extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ele não ter procedido à emenda da exordial, com juntada de comprovante atualizado de seu endereço (Id. 26732403).
Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda (Id. 26732406).
Contrarrazões no Id. 26732414. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço atualizado.
De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda.
Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: “[…] Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica […]” (Apelação n. 0807017-79.2021.8.10.0029, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 27.1.2022).
No mesmo sentido: Apelação n. 0805742-95.2021.8.10.0029, rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 22 de abril de 2022; Apelação n. 0801975-49.2021.8.10.0029, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, j. em 08.3.2022; Apelação nº 0802113-24.2018.8.10.0028, rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em 19/09/2019; Apelação n. 0807433-47.2021.8.10.0029, rel.
Desembargador TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 28.4.2022.
Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:46
Provimento por decisão monocrática
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21/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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