TJMA - 0811632-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 21:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMARA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:02
Juntada de malote digital
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05/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0811632-34.2023.8.10.0000 – PJe.
Corrigente : Maria do Rosário Câmara.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA nº 8.672).
Corrigido : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana.
Proc. de Justiça : Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Relator Substituto : Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O instituto da correição parcial ficou limitado, quiçá extinto, no sistema processual vigente, tendo caráter notadamente administrativo, destinado à emenda de “erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”, nos exatos termos do art. 686, RITJMA.
II.
O mero inconformismo da parte com a condução do processo, desguarnecida de qualquer demonstração de que a atuação do juízo pode ser considerada temerária, é insuficiente para a caracterização da hipótese de cabimento da atividade administrativo-correicional.
III.
Pedido de correição parcial não conhecido.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Correição Parcial apresentada por Maria do Rosário Câmara em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800859-38.2023.8.10.0061, pela qual a parte autora foi intimada para comprovar a tentativa de prévia solução do litígio por meio da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito.
O juízo corrigido apresentou manifestação tempestivamente.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo conhecimento e provimento da correição.
Eis o sucinto relatório.
De início, pontuo que a presente correição parcial não merece ser conhecida por esta Relatoria.
Explico.
O instituto da correição parcial ficou limitado, quiçá extinto, no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter notadamente administrativo, destinado à emenda de “erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”, nos exatos termos do art. 686, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Renomados doutrinadores pátrios, inclusive, se posicionam pela inconstitucionalidade do instituto: (...) Instituto inconstitucional, quer tivesse natureza administrativa (decisão administrativa não pode modificar decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual (o Estado não pode legislar sobre a matéria processual: CF 22 I), não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz ocorrido em error in procedendo, quer em error in iudicando (...). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Leis cíveis comentadas, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Pag. 877/878).
As decisões recorríveis – que representam a grande maioria dos casos – devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais.
Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidade administrativas e a normalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva (...). (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Recursos.
Processos e incidentes nos tribunais.
Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões judiciais.
São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 10).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não há previsão no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de Correição Parcial com o objetivo de atacar ato judicial.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Pet 6124 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, processo eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 2.
Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória/anulatória), perante a instância competente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Pet 10.841/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXIGIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1.
A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar.
Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso.
Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional.
De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória.
Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade.
E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial.
Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). (...) 4.
Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão.
Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1038446 / RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2010, DJe 14/06/2010) A própria previsão regimental do instituto é no sentido de que: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Nesse cenário, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, promovendo-se o devido ordenamento do processo judicial.
Inobstante, no despacho ora combatido, a magistrada de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documento que comprovasse tentativa prévia de composição, objetivando atestar a existência de pretensão resistida, o que não representa por si só qualquer tumulto ao processo principal, revelando a inadequação da presente correição.
Com efeito, o simples inconformismo da parte com a condução do processo, desguarnecida de qualquer demonstração de que a atuação do juízo pode ser considerada temerária, é insuficiente para a caracterização da hipótese de cabimento da atividade administrativo-correicional.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço da presente correição parcial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R Substituto -
01/12/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:23
Não conhecimento do pedido
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16/11/2023 17:11
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 12:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/11/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 21:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMARA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 11:22
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2023 09:07
Juntada de malote digital
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0811632-34.2023.8.10.0000 – PJe.
Corrigente : Maria do Rosário Câmara.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA nº 8.672).
Corrigido : 2ª Vara da Comarca de Viana.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Considerando os fatos postos em análise, reservo-me, por cautela, ao direito de apreciar o pleito de tutela provisória após as informações da autoridade judicial corrigida, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2023 07:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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