TJMA - 0803388-39.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 23:25
Juntada de petição
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25/11/2024 22:06
Juntada de petição
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22/11/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/11/2024 10:47
Homologada a Transação
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 23:43
Juntada de petição
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31/10/2024 12:24
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARY VIEIRA ALVARENGA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/10/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:50
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 21:44
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:01
Juntada de petição
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27/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:42
Juntada de petição
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10/04/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 22:24
Juntada de réplica à contestação
-
26/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:39
Juntada de contestação
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22/02/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:53
Juntada de petição
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Eventuais Interessados em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:33
Juntada de petição
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06/12/2023 09:32
Juntada de petição
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05/12/2023 05:45
Decorrido prazo de confinantes em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:24
Juntada de petição
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14/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:53
Juntada de diligência
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08/11/2023 17:57
Juntada de petição
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31/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:36
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:38
Juntada de contestação
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06/10/2023 00:58
Publicado Citação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 16:31
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0803388-39.2023.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: FRANCISCO HERBERTH CHAGAS E SILVA, ANA LUISA SOARES E SILVA Requeridos: REU: RAIMUNDA COSTA FERNANDES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem:Matrícula nº 39.134 - registro com o seguinte teor: Imóvel - Constituído do Lote de terreno próprio sob o nº 16, do Residencial São Domingos, situado no lugar Ponta Grossa, Araçagy, neste município de São José de Ribamar/Ma, possuindo as seguintes dimensões, limites e área: Frente, limita-se com Avenida (Norte), mede 15,00m; Lateral direita, limita-se com o lote 15, mede 30,00m; Lateral esquerda, limita-se com a Rua (02), mede 30,00m; Fundo, limita-se com o lote 17, mede 15,00m; com forma retangular e área de 450,00m² FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS e do confinante do Espólio de Sebastião Sergio Prazeres EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e , para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei.
São José de Ribamar, 28 de setembro de 2023.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro.
São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected] -
02/10/2023 22:53
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:11
Juntada de Mandado
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29/09/2023 08:08
Juntada de Mandado
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29/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803388-39.2023.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO HERBERTH CHAGAS E SILVA e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Inicialmente, verifico que foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro vezes, portanto, deve a Secretaria judicial, acompanhar, mensalmente, o pagamento de todas as parcelas das custas processuais iniciais.
Proceda-se com a citação do réu e dos confinantes indicados na inicial, para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e dos eventuais interessados, por edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os pedidos descritos na inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Não sendo apresentada a contestação, intime-se a Defensoria Pública para fazer-lhe as vezes de curadora, na forma da lei, devendo, desde logo, indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Ato contínuo, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Após o parecer ministerial, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e manifestações, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Inviabilizada a citação da parte ré e dos confinantes, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação no endereço informado.
Em caso de outros requerimentos ou não havendo manifestação, retornem conclusos.
Deve a Secretaria Judicial acompanhar, mensalmente, o pagamento das parcelas das custas processuais pertinentes e, em caso de não pagamento, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2023 15:03
Juntada de Edital
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28/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 14:09
Juntada de Ofício
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28/09/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:24
Juntada de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803388-39.2023.8.10.0058 USUCAPIÃO Autor: FRANCISCO HERBERTH CHAGAS E SILVA e outros Réu: ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
09/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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