TJMA - 0803611-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/03/2025 10:35
Juntada de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AURENILDE ALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:07
Juntada de parecer
-
24/10/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/10/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AURENILDE ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
30/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:32
Juntada de parecer
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 14:14
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:40
Juntada de petição
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01/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803611-06.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/11/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0803611-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AURENILDE ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 15:18
Juntada de petição
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AURENILDE ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 15:06
Juntada de malote digital
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803611-06.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0000077-76.2014.8.10.0062 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravada: Aurinilde Alves da Silva Advogado: Raimundo do Carmo (OAB/MA 21.160) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000077-76.2014.8.10.0062, ajuizada por Aurinilde Alves da Silva, que assim decidiu: “Isto posto, com base nos fundamentos acima, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo a ocorrência de excesso nos cálculos do credor, no valor acima referido (R$ 2.502,84).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ademais, HOMOLOGO o demonstrativo do débito apresentado em ID. 57435271, com o qual anuiu a parte credora.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, em seguida, sendo certo que a obrigação se caracteriza como de pequeno valor, já que não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido art. 634, § 2º, inc.
II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, REQUISITE-SE o pagamento da quantia de R$ 15.965,17 (quinze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC/2015, c/c art. 634, § 5.º, do novo RITJMA.” Em suas razões recursais contidas no ID 15253029, O Estado do Maranhão aduz, em síntese, que houve violação ao regime de precatórios, posto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença; a ilegitimidade da parte; a inexibilidade do título judicial.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do agravo para que seja reconhecida a ocorrência da causa extintiva da obrigação ou reconhecida a ilegitimidade do Estado do Maranhão em atenção ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Contrarrazões da agravada (ID 16808398).
A Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público (ID 17166489). É o relatório.
Decido.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
Observando os autos do feito sob exame, nota-se que o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cível da Fazenda Pública da Comarca de Vitorino Freire/MA, tendo o Estado do Maranhão, inclusive, interposto recurso inominado em face da sentença, o qual foi julgado pela Turma Recursal de Bacabal (ID 44122902 – Pág. 86/88).
Ocorre que os processos que se desenvolvem neste rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Inclusive, o FONAJE editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento nos processos de Juizados Especiais, senão vejamos: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.” Portanto, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da decisão interlocutória proferida nos processos de Juizado Especial não cabe recurso.
Nesses termos, o agravo deve ter seu seguimento obstado.
Ante todo o exposto, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/07/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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20/05/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 23:27
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2022 12:29
Juntada de petição
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23/04/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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