TJMA - 0808022-53.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:28
Juntada de petição
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04/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:25
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808022-53.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016-CE) DESPACHO R.
Hoje.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, RESERVANDO-ME ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Analisando os autos, verifica-se que o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação (ID nº 100568503).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
29/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:25
Juntada de petição
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01/09/2023 12:58
Juntada de contestação
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15/08/2023 04:59
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808022-53.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente (S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R. hoje.
A fim de evitar vício de nulidade, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar a procuração, o qual deverá obedecer aos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportunamente, VOLTEM-ME os conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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