TJMA - 0801583-39.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801583-39.2023.8.10.0062 AUTOR: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Rua Grande, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8237-1719 Advogado(s) do reclamante: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB 25964-MA), THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR (OAB 23318-MA) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515 - (51)3210-0122 SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, conforme despacho/decisão registrada no ID.97777349.
No entanto, em vez de apresentar o comprovante de endereço referentes à conta de energia, água e telefone, bem como a certidão de quitação eleitoral acompanhada da declaração de residência com firma reconhecida, ela apenas anexou o CNIS do INSS (Id. 100459887 e ss) Portanto, mesmo tendo sido intimada, a parte autora não atendeu à determinação de emendar a inicial conforme solicitado.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
19/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:52
Juntada de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0801583-39.2023.8.10.0062 Requerente: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, de aplicação subsidiária.
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
07/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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