TJMA - 0816062-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Juntada de termo
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:19
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2024 08:43
Juntada de termo
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:06
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 15:58
Juntada de recurso especial (213)
-
16/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/09/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:07
Publicado Notificação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 16:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2024 02:38
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:40
Juntada de malote digital
-
15/07/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2024 19:57
Conhecido o recurso de CARLOS RICARDO DEGGER - CPF: *72.***.*19-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/06/2024 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2024 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/06/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2024 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 13:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 11:15
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2024 00:19
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de OLIVERIO ALVES DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO DEGGER em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16062-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000487-58.2008.8.10.0026 AGRAVANTE: CARLOS RICARDO DEGGER E OLIVERIO ALVES DE MELO ADVOGADAS: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - OAB MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277 AGRAVADO: BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS, CARGILL AGRICOLA S.A ADVOGADOS: AMANDA LEITE LOMBARDI - OAB SP445332 E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta relatoria.
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 23:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/08/2023 22:45
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:48
Juntada de petição
-
12/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816062-29.2023.8.10.0000 – BALSAS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000487-58.2008.8.10.0026 REQUERENTE: BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS, CARGILL AGRICOLA S.A ADVOGADOS: AMANDA LEITE LOMBARDI - OAB SP445332 E OUTROS REQUERIDO: CARLOS RICARDO DEGGER E OLIVERIO ALVES DE MELO ADVOGADAS: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - OAB MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277 ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração no Agravo de Instrumento, manejado por BARIONI E CARVALHO ADVOGADOS e CARGILL AGRICOLA S.A, em face da decisão de ID 27966701 que deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte adversa.
Os requerentes alegam que a decisão combatida merece reconsideração, tendo em vista que os agravantes/requeridos foram regularmente intimados e, independente da intimação dos demais coexecutados, são responsáveis pela integralidade da dívida, arguindo ainda que não possuem legitimidade para defender os interesses dos demais executados que não foram intimados.
Asseguram que o objeto restrito das impugnações ao cumprimento de sentença se refere a suposto excesso de execução e por isso não pode ser liberado todo o valor bloqueado, invocando ainda o perigo reverso em caso de desbloqueio do valor.
Com tais argumentos, pleiteia a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o consequente indeferimento da tutela recursal. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, a decisão proferida no presente Agravo de Instrumento tomou como premissas a evidente violação do devido processo legal, visto que não houve a intimação de todos os coexecutados, além da ausência de fundamentação na decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelo requeridos/agravantes.
De fato, é certo que ao credor é conferido o direito de demandar um ou todos os devedores, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil, pois todos são responsáveis pela dívida integralmente.
Aliás, esse entendimento foi claramente enfatizado na decisão proferida por esta Relatoria, confira-se: “Cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade solidária, todos os devedores solidários tem a tarefa de cumprir sua parcela obrigacional”.
Todavia, uma vez demandados todos os devedores, é imperioso o cumprimento dos princípios norteadores do Direito Processual, ou seja, o Devido Processo Legal, promovendo-se as diligências necessárias para que os demandados sejam regularmente intimados e para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente.
Nesse contexto, conforme já assentado na decisão aqui combatida, mesmo que dois dos executados tenham sido efetivamente intimados, o prejuízo de arcar sozinhos com uma obrigação que foi imputada a nove devedores recairá somente sobre os dois agravantes/requeridos, de modo que é imprescindível cumprir o devido processo legal, corolário do Direito Processual Brasileiro, com o esgotamento dos meios de intimação legalmente previstos, a fim de chamar os demais corresponsáveis pela obrigação, o que não implica necessariamente em dizer que o feito não terá prosseguimento, mas tão somente, impõe a observância de importantes preceitos principiológicos.
Ademais, a decisão combatida teve como fundamento, também, a necessidade de fundamentação clara e adequada, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal e artigo 489, §1º, IV do CPC, no que se referiu à tese das impugnações ao cumprimento de sentença.
Vale dizer, a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta tese de excesso de execução, a qual merece ser pontualmente enfrentada, pois existem precedentes das Cortes Superiores de Justiça que impõem a necessidade de reconhecimento de excesso, quando evidentes, inclusive de ofício, para evitar o enriquecimento ilícito, pois o processo não pode se tornar uma ferramenta para enriquecer sem causa.
Desse modo, considerando que tal matéria precisa ser fundamentadamente discutida no feito de referência, e não se sabendo qual será o efetivo valor a ser executado em face dos agravantes, entendo que a decisão proferida no ID 27966701 não merece ser reconsiderada, destacando-se que se trata de decisão liminar, que pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer momento, a depender das circunstâncias fáticas e processuais.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão de ID 27966701.
Proceda-se com as intimações necessárias e cumprimento da decisão de ID 27966701.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
08/08/2023 10:41
Juntada de malote digital
-
08/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:42
Outras Decisões
-
07/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 11:08
Juntada de malote digital
-
03/08/2023 17:21
Juntada de petição
-
03/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/07/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2023 15:19
Declarada suspeição por LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
-
26/07/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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