TJMA - 0853699-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:04
Arquivado Provisoriamente
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0853699-45.2022.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 Executado: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Procuradoria da Dívida Ativa DESPACHO GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A, já devidamente caracterizada na inicial, propôs neste juízo, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
A cizânia resume-se fundamentalmente assim: A excipiente alega que foi ajuizada ação cujo a dívida é objeto de discussão, e que a realizou depósito judicial, assim requereu a suspensão da exigibilidade, inclusive requerendo a extinção da execução, posto que a ação foi proposta antes desta, execução fiscal.(ID 78565220), Devidamente intimada, a Fazenda Pública, em sua impugnação, sustenta que: a presunção de certeza e liquidez da CDA, Que não era depósito judicial, mas sim, seguro garantia e pugna pela improcedência do pedido.(ID 79144656) Pois bem, a partir da vigência da EC n° 87/2015, tais operações passaram a ser tributadas, em favor do Estado do Maranhão, pelo Diferencial de Aliquota do ICMS(DIFAL) e o correlato Adicional de Aliquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza(FECP) Assim, tendo em vista a repercussão jurídica referente a DIFAL, mormente, as decisões liminares deferidas que acarretaram perda de receita no valor de R$ 370 milhões de reais para o Estado do Maranhão.
Além disso, não obstante a entrada em vigora da Lei Complementar n°190/2022, abriu mais uma celeuma jurídica, pois se questiona, se a cobrança só poderia ser feita a partir de 2023.
Alguns Estados regulamentaram a arrecadação de imediato, outros sustentaram que o recolhimento já vinham sendo feito e que tais exigências acabariam por afetar o pacto federativo, de outro vértice, temos, como exemplo a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq)e a Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderurgicos(Sindisidier)requerendo a aplicação rigorosa da anterioridade), com inícios das cobranças em 2023.
Assim, tendo em vista, informações extraídas no portal.stf.jus.br/noticias, a Ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o DIFAL/ICMS, pedido feito por 15(quinze)Governadores, dentre eles, Carlos Brandão.
Conforme consta no site www.jota.info/tributos o julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal estava previsto, inicialmente, para o dia 12 de abril de 2023,.
Desse modo, diante do exposto e em face da relevância jurídica do Tema, suspendo a presente a execução até o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
São Luis, 23 de maio de 2023.
Intime-se as partes.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8º Vara da Fazenda Pública -
24/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em stf. DIFAL. JULGAMENTO
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12/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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02/12/2022 01:55
Juntada de petição
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17/11/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 22:13
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:35
Juntada de petição
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18/10/2022 14:46
Juntada de petição
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20/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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