TJMA - 0807594-78.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:55
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:05
Juntada de petição
-
05/12/2023 05:22
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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20/11/2023 09:58
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:36
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:47
Juntada de petição
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15/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:02
Juntada de petição
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22/06/2023 11:08
Juntada de petição
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19/06/2023 14:02
Juntada de petição
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14/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 10:55
Juntada de petição
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20/01/2023 06:38
Decorrido prazo de ALANA CASTRO FILGUEIRAS em 07/12/2022 23:59.
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14/01/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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05/01/2023 05:09
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 07:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:32
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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05/12/2022 18:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2022 15:09
Juntada de petição
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22/02/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ALANA CASTRO FILGUEIRAS em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:40
Juntada de petição
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08/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:41
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807594-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 REU: ESPÓLIO DE ROSALINDA SILVA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA CASTRO FILGUEIRAS - MA6369 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição e documentos anexados sob o id 52147195, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para DESPACHO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:55
Juntada de termo
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06/05/2021 11:57
Juntada de termo
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06/05/2021 07:47
Decorrido prazo de ALANA CASTRO FILGUEIRAS em 05/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 10:52
Juntada de petição
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18/03/2021 23:54
Juntada de Certidão
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18/03/2021 23:51
Juntada de Certidão
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18/03/2021 23:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807594-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 REU: ROSALINDA SILVA DE CASTRO DESPACHO: 1.
Considerando a informação produzida pela instituição bancária noticiando a morte da parte ré, deve-se promover habilitação do espólio e/ou herdeiros, indicados no petitório id 29658256.
Nessa linha de raciocínio, é o caso de suspensão do feito, para intimação dos possíveis herdeiros para habilitação, na forma e prazo determinados pelo Juízo, conforme art. 313, inc.
I, §2º, inc.
II do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 2.
Portanto, determino a suspensão para habilitação do espólio e/ou sucessores pelo prazo de 2 (dois) meses.
Citem-se, por via POSTAL, com aviso de recebimento, o espólio de ROSALINDA SILVA DE CASTRO e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para, querendo, para manifestarem interesse na sucessão processual, assim como, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, a presente demanda, ficando cientes de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69, assim com. 3.
Proceda-se a retificação do polo passivo, no sistema PJE, para fazer constar "Espólio de ROSALINDA SILVA DE CASTRO". 4.
Cumpridas as determinações acima e escorrido o prazo estipulado para habilitação, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO (PASTA DE DECISÃO). 5.
Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 08:34
Juntada de petição
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23/05/2020 11:00
Decorrido prazo de ROSALINDA SILVA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2020 11:13
Juntada de petição
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16/03/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 19:02
Juntada de diligência
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09/03/2020 15:02
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 09:57
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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