TJMA - 0803324-40.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2023 11:07
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803324-40.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: PRIME COMERCIO E MANUTENCAO DE AUTOMAQUINAS LTDA Advogados: WAGNER BRAGA DAVID - TO8093, TALASSA COSTA DE MOURA - TO7948 Parte Ré: RAIMARA DE SOUSA AGUIAR RODRIGUES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 101077524 Trata-se de ação monitória, de partes as cima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte.
Certificado nos autos o transcurso do prazo sem o recolhimento das custas.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Intimada a parte autora, por seu advogado para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais no prazo e forma concedida, assim não procedeu.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016)..
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 11 de setembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
16/09/2023 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WAGNER BRAGA DAVID em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0803324-40.2023.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: PRIME COMERCIO E MANUTENCAO DE AUTOMAQUINAS LTDA Advogados: WAGNER BRAGA DAVID - TO8093, TALASSA COSTA DE MOURA - TO7948 Parte Requerida: RAIMARA DE SOUSA AGUIAR RODRIGUES INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98261215 Intimada para apresentar prova de sua hipossuficiência econômica obstativa do pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 97886748.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, sendo que apenas as pessoas naturais gozam da presunção da insuficiência (artigo 99 do Código de Processo Civil).
O padrão legal previsto no novo Código de Processo Civil não discrepa da jurisprudência firmada sobre a matéria.
A propósito: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, por configurar exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pena de comprometer a existência da entidade.
Hipótese em que postulado o beneplácito sem a apresentação de elementos hábeis que demonstrem a real incapacidade econômica da postulante.
Inviabilidade de concessão do pedido.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo nº *00.***.*92-29, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Pedro Celso Dal Pra. j. 29.10.2015, DJe 04.11.2015).
Nem mesmo submetida a pessoa jurídica à recuperação judicial – estado grave a que sequer a parte autora está submetida – é motivo para a concessão da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a prova bastante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2.
Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3.
Havendo a Corte de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 790.203/SP (2015/0245960-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.12.2015, DJE 10.02.2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.318.098/RS (2012/0070329-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 15.09.2015, DJe 24.09.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fato da pessoa jurídica estar em recuperação judicial não induz automaticamente a concessão da justiça gratuita, mormente porque com a nomeação de administrador judicial, a empresa poderá levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive para pagamento das custas processuais.
Vale ressaltar que em relação à pretensão da pessoa jurídica à obtenção da gratuidade judiciária, o STJ consolidou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. (Agravo Regimental nº 0842776-18.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Sideni Soncini Pimentel. j. 01.12.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
I - Os benefícios da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça gratuita, não se admitindo a sua presunção pelo simples fato de se encontrar submetida a regime de recuperação judicial.
Precedentes.
II - Agravo Regimental desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0030418-28.2015.4.01.0000/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 12.08.2015, unânime, e-DJF1 21.08.2015).
Dessa forma, os elementos disponíveis nos autos, especialmente o baixo valor do negócio, além de não amparar a presunção de hipossuficiência da parte autora, a afasta.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Açailândia, 2 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/08/2023 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIME COMERCIO E MANUTENCAO DE AUTOMAQUINAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AUTOR).
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de TALASSA COSTA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:01
Outras Decisões
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09/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:09
Juntada de termo
-
07/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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