TJMA - 0801678-71.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:48
Juntada de termo de juntada
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12/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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09/08/2023 09:47
Juntada de petição
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04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801678-71.2022.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIO SANTOS DESIDERIO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA ANTÔNIO SANTOS DESIDÉRIO DE ASSUNÇÃO, já qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
Alega o autor que foi registrado sob o n.º 1349, fls. 213, Livro nº 6, perante o Cartório de Registro Civil de Parnarama, conforme certidão de nascimento acostada aos presentes autos.
Assevera ter se dirigido ao cartório competente, com o escopo de obter a segunda via de sua certidão de nascimento, mas fora informado da impossibilidade diante do extravio do respectivo livro de registro de nascimento.
Com a inicial vieira os documentos, id. 71447885.
Oficiado a Serventia Extrajudicial desta Comarca de Parnarama/MA, id. 87990982, foi informado ao este juízo o motivo pelo qual não foi possível a expedição da segunda via do registro de nascimento do autor, qual seja, em decorrência da situação registral do referido assento, por constar “sem efeito”, ao invés do extravio do respectivo livro, como declarado nos autos do processo, id. 89632009.
Dispensada audiência de instrução e julgamento.
Manifestação ministerial favorável ao pedido inicial, id. 91300499. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro de Nascimento, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que a restauração de assentamento de registro de nascimento encontra respaldo no art. 109 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra é de quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A respeito da legitimidade para requerer a restauração de registro de nascimento e da parte autora, paralelamente, a prova juntada aos autos pelo cartório competente deste município de Parnarama/MA, id. 89632009.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja Lavrado Registro de Nascimento de ANTÔNIO SANTOS DESIDÉRIO DE ASSUNÇÃO, conforme requerido.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Parnarama/MA, data do sistema.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:24
Juntada de termo
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07/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Cartório de Parnarama em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de Cartório de Parnarama em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:53
Juntada de petição
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19/04/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2023 08:48
Juntada de protocolo
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16/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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23/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:26
Juntada de petição
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12/08/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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