TJMA - 0800476-83.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
01/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800476-83.2023.8.10.0118 Juiz de Direito: MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Acusado: RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA Advogada: RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA, OAB/MA -25066 Local Fórum “Prof.
José Joaquim da Serra Costa”.
Data 17/10/2023 13:30 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2023, nesta cidade e Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão, na sala de audiências, à hora designada, estando presente a Exma.
Sra.
Dra.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juíza de Direito desta Comarca, foram apresentados os autos a Ação Penal em epígrafe para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Aberta a audiência por sistema de web conferência realizada por meio de acesso ao link (https://vc.tjma.jus.br/vara1srit), em observância às providências contra a propagação da Covid-19.
Realizados os pregões de estilo, verificou-se a presença das partes abaixo.
Presente a representante do Ministério Público, a Promotora de Justiça Dra.
KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Presente o acusado, acompanhado da advogada Dra.
RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA, OAB/MA -25066.
Ausente a vítima, MATHEUS AMARAL PINHEIRO SOUSA.
Aberta a audiência, a foi feita a leitura da peça de acusação para os presentes.
Por sua vez o Ministério Publico requereu a desistência da oitiva da vítima, MATHEUS AMARAL PINHEIRO SOUSA Iniciados os trabalhos de instrução, foi concedido ao acusado o direito de entrevistar-se com seu advogado nos termos do art. 5°, LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 186, do Código de Processo de Penal.
Ato contínuo, procedeu-se ao seu interrogatório, também colhido por meio audiovisual.
Em sede requerimentos complementares (art. 402, CPP), pela ordem, foi conferida a palavra ao Ministério Público que nada requereu.
Pelos defensores nada foi requerido.
Encerrada a instrução processual, conferiu-se a palavra à acusação e defesa pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para oferta de alegações finais orais (art. 403, CPP), cujos termos foram registrados em mídia audiovisual, que segue anexa.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
A representante do Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia do réu.
Alegações finais da defesa também pela impronúncia. É o breve relatório.
Decido.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Assim, podemos ver: O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada das provas, necessário se faz que existam provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Como leciona Julio Fabbrini Mirabete: As hipóteses de absolvição sumária são as previstas expressamente no art. 411, que é taxativo.
Assim, se o juiz reconhecer que o agente não participou do ilícito, negando, portanto, a autoria, a decisão é de impronúncia.(grifei) ( Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2008 p. 1121).
Vejamos ainda: RECURSO "EX OFFICIO" - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO FULCRADA NA NEGATIVA DE AUTORIA - CASO DE IMPRONÚNCIA.
A sentença que reconhece a negativa de autoria é de impronúncia, descabendo a absolvição sumária. (TJ-PR, Relator: Carlos A.
Hoffmann, Data de Julgamento: 11/10/2001, 2ª Câmara Criminal).
In casu, não restou demonstrada a autoria delitiva do acusado.
Destaco que a vítima do delito de tentativa de homicídio não compareceu em juízo para prestar depoimento e os testemunhos colhidos em juízo não são suficientes para o decreto de pronúncia em relação ao acusado, posto não ser possível extrair os indícios suficientes de autoria do crime.
Logo, diante do acervo probatório dos autos, observo que o denunciado não deve ser pronunciado, não podendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, visto que não restou demonstrado indício suficiente de autoria.
Nesta esteira, o entendimento dos tribunais pátrios: PENAL E PROCESSUAL.
PRONÚNCIA POR HOMÍCÍDIO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 RÉU PRONUNCIADO POR INFRINGIR O ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE TERIA ESFAQUEADO E MATADO DESAFETO DURANTE UM FUZUÊ ACONTECIDO NUMA FESTA HÁ QUASE VINTE E QUATRO ANOS. 2 COMPROVADO O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU NÃO NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. 3 TESTEMUNHOS VAGOS E INDIRETOS, POR "OUVIR DIZER", SÓ JUSTIFICAM A PRONÚNCIA DO RÉU QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, PROPICIANDO UM CONJUNTO DE INDÍCIOS COERENTE.
INEXISTINDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, O RÉU DEVE SER IMPRONUNCIADO. 4 RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - RSE: 793019888070001 DF 0000079-30.1988.807.0001, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 177).
Nesse sentido, a impronúncia é a decisão adequada, eis que tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor, como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO O DENUNCIADO RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA, já que não há indícios suficientes de autoria contra este, não havendo como submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Ante a impronúncia, revogo a prisão preventiva de RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA, servindo a presente decisão como alvará de soltura.
Isento de custas.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se." Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Ana Raquel Gonçalves Campos, secretária judicial, digitei.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
18/10/2023 17:40
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:41
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:36
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2023 09:30
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:30, Vara Única de Santa Rita.
-
17/10/2023 15:13
Proferida Sentença de Impronúncia
-
16/10/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:00
Juntada de diligência
-
26/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800476-83.2023.8.10.0118 Juiz de Direito: MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Acusado: RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA Advogada: RANIELLE AMELIA PEREIRA LIMA, OAB/MA 25066 Testemunhas: Ryan Caio Monteiro Corrêa Local Fórum “Prof.
José Joaquim da Serra Costa”.
Data 20/09/2023 09:00 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, do acusado acompanhado de seu advogado, presente a testemunha, conforme consignado acima.
Ausente a vítima a pesar de devidamente intimada.
Em seguida, a MM Juíza prosseguiu com a inquirição da testemunha Ryan Caio, que por ser menor estava acompanhado de sua Genitora, VALDINEIDE SILVA MONTEIRO, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.
O Ministério Público requereu a condução da vítima e requereu prazo para informar novo endereço da testemunha WESLEY, que não foi localizada pelo Oficial de Justiça.
Após, a MM Juiz proferiu DESPACHO nos seguintes termos: “redesigno audiência em continuação para o dia 17/10/2023, 13:30h, intime-se a vítima com as as advertência de que deixar de comparecer sem motivo justificado, este juízo poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação, determinar sua condução por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, bem como aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além da condenação ao pagamento das custas da diligência, nos termos dos arts. 218 e 219, ambos do CPP.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o MP informar novo endereço da testemunha WESLEY MENDES FERREIRA, assim que informado, intime-se para o ato.
Intimados os presentes. requisite-se o preso." Nada mais havendo, deu a MM.
Juíza por finalizada esta ata, conforme, vai digitalmente assinada.
Juiz _____________________________________ -
22/09/2023 11:38
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:49
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:30, Vara Única de Santa Rita.
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22/09/2023 07:48
Juntada de Certidão de juntada
-
21/09/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, Vara Única de Santa Rita.
-
21/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:16
Juntada de diligência
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19/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:16
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:15
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:15
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:37
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800476-83.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros (2) Requerido(a): RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada no dia 17 de fevereiro de 2023, em desfavor de RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA, denunciado pela prática do crime inserido no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 244-B, do ECA.
Decisão em 02/06/2023 mantendo a prisão preventiva do acusado (Id 93844558). É o breve relatório, passo a decidir.
Em relação à prisão preventiva do denunciado, deve ser mantida considerando que ainda é necessário resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Verifica-se, da análise detida do feito, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram da prisão necessidade de proteger a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada na denúncia de homicídio qualificado tentado contra Matheus Amaral Pinheiro de Sousa.
Assim, a custódia cautelar do réu visa assegurar a instrução processual, considerando a sua periculosidade, demonstrada no modo supostamente empregado para a prática do delito e por sua motivação.
Registro ainda que o réu permaneceu preso durante toda a investigação criminal, não tendo havido qualquer alteração nas circunstancias de fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva do réu custodiado por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para impedi-lo de cometer novo delito, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Vale ressaltar que o feito tem regular andamento.
No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 20/09/2023, às 09h:00min.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
INTIME-SE da presente decisão o custodiado e seu patrono.
NOTIFIQUE-SE o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
18/09/2023 11:47
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:55
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:59
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800476-83.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros Endereço Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 16, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 MATHEUS AMARAL PINHEIRO DE SOUSA RUA SAO RAIMUNDO, GONÇALO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA Endereço Requerido: RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA RUA DO FIO, ALTO DE FATIMA, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O Da análise da peça de defesa apresentada nos autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere ao réu, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP.
Dessa feita, designo o DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023 às 09h00, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Eventuais testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca.
Advirtam-se as partes/testemunhas que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Poderão, em caso de opção ou impossibilidade de comparecimento motivada pela pandemia da COVID 19, participar da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar liberação da sala virtual pelo moderador.
Uma cópia da presente decisão já serve como MANDADO e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu pessoalmente, e seu advogado, por publicação.
Em caso de atuação da Defensoria Pública ou de defensor dativo, intime-se pessoalmente.
Tratando-se de réu preso, requisite-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
08/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:03
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2023 10:55
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:00, Vara Única de Santa Rita.
-
04/08/2023 15:36
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:14
Juntada de contestação
-
15/06/2023 10:15
Juntada de termo de juntada
-
12/06/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
-
12/06/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:02
Juntada de termo de juntada
-
05/06/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 20:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/06/2023 19:26
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2023 19:26
Recebida a denúncia contra RANIELLYSON BEZERRA PEREIRA (INVESTIGADO)
-
24/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:47
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2023 14:12
Juntada de denúncia ou queixa
-
16/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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