TJMA - 0801403-91.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 15:07
Juntada de petição
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10/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801403-91.2023.8.10.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NONATA DE JESUS BUNA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:47
Homologada a Transação
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26/09/2023 08:21
Juntada de protocolo
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25/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:07
Juntada de termo
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25/09/2023 17:35
Juntada de petição
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25/09/2023 13:43
Juntada de contestação
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25/09/2023 12:11
Juntada de petição
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22/09/2023 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801403-91.2023.8.10.0007 AUTOR: MARIA NONATA DE JESUS BUNA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID 99616462).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos, já que se trata o demandado de grande empresa do ramo de telefonia com atuação e plena capacidade de representação nos diversos estados da federação.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasiona longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
28/08/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:08
Juntada de termo
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22/08/2023 00:25
Juntada de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801403-91.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA NONATA DE JESUS BUNA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888, ADRIELE DA SILVA BUNA - MA25413 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 26/09/2023 09:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/08/2023 05:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 05:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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