TJMA - 0812733-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2025 22:32
Juntada de petição
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07/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 23:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/07/2024 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:52
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE)
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06/10/2023 20:06
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:46
Juntada de malote digital
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25/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812733-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE AGRAVADO: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA12558 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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