TJMA - 0815327-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LINALDO JEFERSON PEREIRA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0815327-90.2023.8.10.0001 AUTOR DO FATO: JOAO CARLOS PEREIRA ARAUJO VÍTIMA: LINALDO JEFERSON PEREIRA MARTINS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147 DO CPB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, por ocasião da audiência preliminar realizada no dia 24/04/2023 com bojo no TCO n° 14/2023-DPI, relativo ao crime estatuído no art. 147 do CPB, perpetrado por JOAO CARLOS PEREIRA ARAUJO, no dia 29/09/2022, por volta das 11h:30min, na rua Joaquim Serra, 131, Bairro Fé em Deus, em São Luís.
Foi celebrado acordo de transação penal do autor do fato com o Ministério Público (ID 91651019), para cumprimento da pena de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), o que restou devidamente efetivado, conforme se vê nos IDs 91261542 e 95233852 , acrescidos da certidão de ID 95246943.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato, conforme cota no ID 95326178.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de JOAO CARLOS PEREIRA ARAUJO em relação ao fato narrado nos autos, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final do 1º JECRIM KD -
07/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:41
Juntada de petição
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06/07/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOAO CARLOS PEREIRA ARAUJO - CPF: *11.***.*16-23 (AUTOR DO FATO)
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23/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:31
Juntada de termo
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23/06/2023 09:57
Juntada de petição
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22/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:33
Juntada de petição
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10/05/2023 14:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 10:20, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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10/05/2023 14:30
Homologada a Transação Penal
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02/05/2023 22:23
Juntada de petição
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LINALDO JEFERSON PEREIRA MARTINS em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 02:04
Juntada de diligência
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20/04/2023 16:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 14:58
Juntada de diligência
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31/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:05
Juntada de petição
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29/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 10:20, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:12
Juntada de petição
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20/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:00
Juntada de termo
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20/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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