TJMA - 0808746-09.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/02/2024 20:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0808746-09.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 21 de setembro de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
21/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:44
Juntada de apelação
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0808746-09.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO SOARES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI), GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO SOARES em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 81220367, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
Réplica da parte autora no ID 84471259.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Sobre o pedido de perícia, as considerações serão feitas adiante.
Passo a analisar as preliminares.
Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais.
Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil.
Antecipo que razão não lhe assiste.
A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação.
Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta.
A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito.
Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada.
Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias.
Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora.
Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 315506814-5.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade.
Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto.
Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído.
Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, tenho por desnecessário à formação do convencimento.
Ao analisar o instrumento de contrato apresentado pela parte ré (ID 81220368), em cotejo com os outros documentos que possuem a assinatura do(a) autor(a) juntado nos autos, tais como a sua cédula de identidade e procuração (ID 70937018) é fácil constatar por meio de uma comparação simples que se trata da mesma assinatura.
Sobre a temática, salutar o destaque para precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma:”Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).”IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL - PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 - IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Aliado a tal circunstância, quando se realiza a confrontação entre a documentação constante dos autos, percebe-se que o documento utilizado para a realização da contratação é a mesma juntada na exordial/possui os mesmos dados, não se tendo nos autos qualquer informação prestada pela requerente ou elemento que aponte para o fato de que alguém teria se apossado indevidamente do seu documento pessoal/cartão magnético para realizar o negócio jurídico.
Diga-se ainda que consta dos autos a informação de que os valores foram disponibilizados em favor da demandante, outro ponto que indica a realização do negócio ora atacado (ID 81220370).
Percebe-se que o numerário foi enviado para conta de titularidade da requerente, o que também elide a alegação de fraude de terceiro, que poderia macular o consentimento, elemento essencial do negócio jurídico.
A parte autora não juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Elementos que pudessem elidir tais razões estavam nas mãos da parte requerente, pois para tanto bastava anexar o extrato bancário referente ao período da contratação do empréstimo ora atacado, mas não o fez, nem tão pouco juntou sequer um boletim de ocorrência da época dos fatos, optando por divagar na impugnação do documento.
Dessarte, quando a parte alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Neste quadro, dos autos emanam elementos suficientes para dirimir a controvérsia trazida, o que acaba por tornar desnecessária a produção da prova requerida, inteligência do artigo 464, do Código de Processo Civil, que aduz: CPC, Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Repise-se que ainda que não se ignora o fato de a parte demandante ser analfabeta, o contrato juntado atende ao regramento trazido no artigo 595, do Código Civil, no que se ressalta sua validade.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335- 80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:27
Outras Decisões
-
16/02/2023 22:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:38
Juntada de réplica à contestação
-
27/12/2022 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
27/12/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
26/12/2022 17:13
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:24
Juntada de contestação
-
22/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 19:50
Outras Decisões
-
08/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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