TJMA - 0800531-28.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2023 09:36
Juntada de petição
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10/08/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800531-28.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO NERES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO AYRES COIMBRA - MA3903-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra sentença proferida por este Juízo, na ação acima epigrafada, alegando, em síntese, erro material no que refere aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como, que as parcelas referem-se ao contrato de empréstimo consignado e não a “Bradesco Auto/ré”.
Intimado para se manifestar, o requerido manifestou-se conforme petitório de id. 78244418. É o relatório, passo a decidir.
O embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em qualquer ordem judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão formulada pela embargante merece prosperar, ante um erro material quanto aos descontos efetuados (benefício previdenciário), bem como, às parcelas do referido empréstimo consignado, não se tratando de desconto em conta corrente, nem tampouco, parcelas referentes ao seguro Bradesco Auto/ré..
In casu, necessário suprimir da fundamentação os seguintes parágrafos: (a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, para sanar o erro material e alterar o dispositivo da sentença passando a constar os seguintes parágrafos: (a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mais, persiste o decisum tal como está lançado, permanecendo inalterado o seu dispositivo.
Por fi observa-se que a parte autora apresentou recurso de apelação em id. 66283001, bem como, a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme petitório de id. 79703163, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
08/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 09:22
Juntada de petição
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19/01/2023 16:11
Juntada de petição
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17/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:43
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 10:38
Juntada de impugnação aos embargos
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10/10/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:04
Juntada de apelação cível
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20/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:10
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 17:10
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 17:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:54
Juntada de petição
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31/08/2021 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:25
Juntada de petição
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26/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:09
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
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17/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:34
Juntada de contestação
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19/07/2021 19:38
Juntada de protocolo
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16/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 19:13
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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