TJMA - 0870632-93.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:08
Baixa Definitiva
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14/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:02
Juntada de petição
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14/11/2023 00:08
Publicado Acórdão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0870632-93.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO, OAB MA 11.646 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5415/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando a imediata nomeação dos autores, por ocasião do certame regido pelo Edital nº 001/2017 – PMMA. 02.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
E, condenou o autor, com base no art. 81 do CPC/15, em multa no montante de 5% do valor da causa, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandante, pelo qual requereu que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. sentença parcialmente e seja excluído a multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA LITISPENDÊNCIA: Da análise acurada dos autos e do acervo probatório juntados, verifica-se a ocorrência do instituto processual da litispendência na presente lide, consoante destacado pelo magistrado a quo (id. 29034620): “(…) Em consulta ao PJE, verifica-se que o pleito já foi objeto de outras diversas ações, tombadas sob o nº 0820372-75.2023.8.10.0001; nº 0820356-24.2023.8.10.0001; nº 0820335-48.2023.8.10.0001; nº 0820202 06.2023.8.10.0001; nº 0820155-32.2023.8.10.0001.
Nesse contexto, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, resta configurada a litispendência, atraindo a extinção do presente feito (…)”. 06.
Com efeito, diferentemente do que alega a parte autora, ora recorrente, em todas as ações, mais precisamente, na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, pugna pela sua imediata nomeação no cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Maranhão em razão do concurso público regido pelo Edital nº. 01/2017.
Conclui-se que deve ser mantido reconhecimento da litispendência (art. 337, § 3º, e art. 431, ambos CPC).
Nesse sentido, segue julgado: ROCESSUAL CIVIL.
PROPOSITURA DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do NCPC (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/73), "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Caso em que a segurada intentou duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Extinção do processo pelo reconhecimento da litispendência.
EXTINTO O PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*17-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018). 07.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: No caso em tela, encontra-se devidamente configurada a litigância de má-fé, bem como a fixação de multa no montante de 5% do valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC, cujo pagamento não é alcançado pelos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §4º, do CPC, conforme destacado pelo juízo de origem (id. 29034620). 08.
Nessa linha, a jurisprudência assenta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
MULTA EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ÚNICO PRECEDENTE TRAZIDO PELA PARTE QUE VERSA SOBRE CASO DIVERSO DO LITÍGIO.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE QUE REALMENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao PUIL. 2.
Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão que teria condenado o ora requerente por litigância de má-fé em virtude de haver ajuizado duas demandas com fundamentos jurídicos e pedidos idênticos. 3.
Percebe-se que a cópia do acórdão impugnado nem mesmo consta dos autos, motivo pelo qual nem sequer é possível saber sua origem. 4.
Além disso, o objetivo do requerente é discutir o cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, matéria de cunho processual que não se admite discutir em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Nesse sentido, o STJ compreende que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão que versa sobre questões processuais. 5.
Não bastasse tudo isso, o ora requerente destacou, como paradigma, um único precedente que trata de assunto completamente diverso. 6.
E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel.
Min.
Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Grifei. 09.
CONCLUSÃO: Recurso Conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 10.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais na forma da Lei. 11.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 12.
DA SÚMULA: Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 31 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. 1Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. -
10/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *32.***.*85-71 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 09:50
Juntada de contrarrazões do recurso
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0870632-93.2022.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 07 (sete) de novembro de 2023 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
11/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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