TJMA - 0800551-40.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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12/11/2024 10:48
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE RIBEIRO SERRAO - CPF: *06.***.*15-91 (AUTOR) e WALBER BARROS SERRAO - CPF: *46.***.*82-49 (AUTOR).
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06/09/2023 15:53
Juntada de petição
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:54
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800551-40.2023.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTES: MARILENE RIBEIRO SERRAO e WALBER BARROS SERRÃO ADVOGADOS: DR.
ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A, DR.
JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517, DRA.
ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A REQUERIDOS: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FRAZAO e RAIMUNDA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observo que a presente demanda se trata de repropositura de ação extinta, de n.º 0800107-07.2023.8.10.0113, onde houve condenação em custas finais. 2.
De outro giro, embora a referida ação ainda não tenha transitado em julgado, o ingresso de ação idêntica é ato incompatível com o interesse de recorrer. 3.
Assim, considerando que não houve concessão do benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, a repropositura da ação depende do pagamento das custas anteriormente fixadas, conforme inteligência do art. 486, §2º, do CPC/2015. 4.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NA VARA CÍVEL, E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITOS DISTINTOS.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA ( CPC, Art. 486, caput e § 2º).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação (0712730-03.2018) distribuída à 13ª Vara Cível de Brasília, em 9.5.2018, e extinta sem resolução do mérito (indeferimento da inicial), em 9.5.2018, em razão do não recolhimento das custas e do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial (comprovação dos requisitos à concessão da assistência judiciária gratuita).
Distribuição dos presentes autos eletrônicos (0700028-34.2019) ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF, em 8.1º.2019.
Recurso ora interposto pela requerente contra a sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito (reconhecimento da prevenção da 13ª Vara Cível de Brasília).
II.
Não prevalece, no caso concreto, a regra de prevenção prevista no caderno processual ( CPC, Art. 286, II), por se tratar de Juízos de competência diversa, a par dos ritos distintos e incompatíveis (eleição do demandante).
Precedentes do TJDFT: 1ª Câmara Cível, Acórdão 1122707, DJe 17.10.2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão 1071589, DJe 9.2.2018; 3ª Turma Recursal, Acórdão 937116, DJe 29.4.2016.
III, Por fim, não é o caso de aplicação da causa madura ( CPC, Art. 1.013, § 3º), especialmente porque, nos moldes do caderno processual vigente: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nesse contexto, impõe-se a comprovação, pela parte recorrente, do recolhimento das custas (condenação nos autos 0712730-03), ao regular recebimento e processamento do processo na origem.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos moldes do item III da ementa.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 55). (sem grifos no original) (TJ-DF 07000283420198070019 DF 0700028-34.2019.8.07.0019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NOVA AÇÃO VERSANDO SOBRE FATOS QUE FORAM OBJETO DE OUTRA DEMANDA.
CUSTAS PENDENTES NO FEITO ANTERIOR.
PEDIDO DE ISENÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
PREJUDICIAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO.
ARTIGO 486, § 2º DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, através do presente recurso, a apelante pretende a anulação do julgado, reiterando a alegação de impossibilidade de apreciação do mérito antes do recolhimento das custas devidas em ação anterior.
Embora a extinção de processo sem resolução do mérito não impeça a propositura de nova ação, é indispensável a comprovação do recolhimento das custas pertinentes ao processo anterior, nos termos do artigo 486, § 2º do CPC.
Regra processual que pretende coibir a interposição de diversas ações, sem que antes sejam regularizadas as custas pendentes em outras demandas.
Pedido de isenção de custas pendente de apreciação pelo juízo da ação anterior, de modo que as custas lá devidas permanecem exigíveis.
Questão preliminar que deve ser solucionada antes da análise do mérito da ação, impondo-se a anulação da sentença.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00002552220208190205, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Recurso Inominado nº.: 1001750-72.2018.8.11.0045 Origem: Juizado Especial Cível de Lucas do Rio Verde Recorrente (s): MANOEL DO ESPIRITO SANTOS Recorrido (s): BANCO BRADESCO SA Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 25/11/2019 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – EXTINÇÃO DE OFÍCIO A Recorrente não atendeu a determinação judicial, uma vez que não comprovou o recolhimento inerente as custas processuais que restaram por fixadas em demanda pretérita, aplicadas como condicionante para a re-propositura de ação.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Extinção de ofício. (sem grifos no original) (TJ-MT - RI: 10017507220188110045 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 25/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2019) 5.
Outrossim, considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão dos requerentes declinarem ser empresários, terem recolhido custas no processo anterior, não declinarem seus vencimentos ou elementos de hipossuficiência financeira, além de estarem assistidos por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 6. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 7.
Noutra banda, constata-se a possibilidade de existência de dono registral do imóvel usucapiendo, em razão do constante no documento de ID 97905147, p. 1, oriundo da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paço do Lumiar, em que informa ter-se verificado "que a poligonal sobrepõe os lotes nos 01, 02 e 12, da Quadra 17, do loteamento denominado 'Conjunto Dom Alonso', que encontra-se matriculado sob o nº 2.024, Lº 2, deste 1º Ofício Extrajudicial". 8.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intimem-se os demandantes, por meio dos seus causídicos, para comprovar o pagamento das custas finais fixadas no processo de n. 0800107-07.2023.8.10.0113, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito, e, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e emendar a inicial para juntar aos autos: a referida matrícula de n.º 2.024, livro 02, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paço do Lumiar, mais especificamente quanto aos lotes 01, 02 e 12, quadra 17, do loteamento "Conjunto Dom Alonso", identificando o(s) proprietário(s) do bem, o qual é legitimado para integrar o polo passivo da demanda, devendo, se for o caso, retificar o polo passivo com a inclusão de eventual proprietário registral do imóvel, sua qualificação e requerer a citação do(s) mesmo(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 9.
Procedido recolhimento de custas do processo de n. 0800107-07.2023.8.10.0113 e a emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. 10.
Transcorrido o prazo sem emenda ou recolhimento de custas do processo de n. 0800107-07.2023.8.10.0113, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 11.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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