TJMA - 0801191-73.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:24
Juntada de termo
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EMERSON DE FRANCA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 18:44
Juntada de petição
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16/06/2025 21:49
Juntada de petição
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04/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/06/2025 16:00
Realizado Cálculo de Tributos
-
02/06/2025 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 16:55
Outras Decisões
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/05/2025 10:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2025 11:27
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Juntada de petição
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22/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 15:01
Juntada de Ofício
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16/01/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/10/2024 17:18
Homologado cálculo de contadoria
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14/10/2024 17:06
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Juntada de termo
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20/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:25
Juntada de termo
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30/04/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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30/04/2024 11:17
Conta Atualizada
-
24/04/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:35
Juntada de termo
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17/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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17/10/2023 16:27
Conta Atualizada
-
06/10/2023 17:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 17:10
Juntada de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801191-73.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: EMERSON DE FRANCA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Vistos, etc.
O Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de EMERSON DE FRANCA CARVALHO, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os impugnados refutaram os argumentos do impugnante, requisitando pelo prosseguimento da execução.
Após, conclusos.
Relatados, decido.
Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto.
Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo.Outrossim, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositado o valor, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se alvará.
P.
R.
I.
C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:05
Outras Decisões
-
08/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:48
Juntada de termo
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08/06/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/06/2022 10:22
Conta Atualizada
-
15/05/2022 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2022 15:14
Juntada de termo
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05/04/2022 21:54
Juntada de petição
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18/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/10/2021 23:59.
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20/09/2021 09:41
Juntada de petição
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01/09/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
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19/03/2021 21:37
Juntada de petição
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10/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 14:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 10:57
Recebidos os autos
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08/03/2021 10:57
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2020 22:21
Juntada de contrarrazões
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21/06/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 20:44
Juntada de petição
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22/05/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 21:14
Juntada de Certidão
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09/05/2020 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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